sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Portaria proíbe a cata e comercialização do caranguejo-uçá na Paraíba

Com a publicação da Portaria IBAMA-PB nº 42, de 29 de novembro de 2007, está proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo-uçá, no Estado da Paraíba, durante o fenômeno da andada, em 2008, nos seguintes períodos:

1ª andada: de 25 a 29 de janeiro de 2008
2ª andada: de 23 a 27 de fevereiro de 2008; e
3ª andada: de 23 a 27 de março de 2008.

Esta é a quinta proibição oficial de captura do caranguejo-uçá no Estado e que visa a proteger o período de andada da espécie. A andada é um fenômeno reprodutivo característico da espécie Ucides cordatus, quando grandes quantidades de machos e de fêmeas abandonam suas tocas, perdem a agressividade e vagam pelo manguezal para acasalarem-se e, no caso das fêmeas, realizar a desova.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização do caranguejo-uçá no Estado da Paraíba, deverão fornecer ao IBAMA-PB, até o último dia antes do início de cada período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, na forma de produto congelado, pré-cozido e outros.

O defeso do caranguejo-uçá é um instrumento necessário, que visa a proteger esta espécie contra a captura indiscriminada de organismos no período de reprodução, garantindo assim a pesca sustentável do animal, uma vez que os catadores do caranguejo-uçá são unânimes em afirmar que houve queda de mais de 50% na produção de caranguejos nos manguezais do litoral paraibano, atribuindo-se esta crescente baixa na produtividade, à poluição e destruição do habitat da espécie, os mangues, e também à excessiva exploração, que não respeita o tamanho mínimo para captura, nem as fêmeas em seu período de reprodução.

Os infratores estarão sujeitos às sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, bem como no Decreto nº 3.179/1999.