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domingo, 13 de setembro de 2015

RBGAS divulga chamada pública para envio de artigos

Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade.
 
 
A Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (ISSN 2359-1412), publicação semestral da Ecogestão Brasil, criada em novembro de 2014, publica periodicamente artigos originais resultantes de pesquisa científica ou estudos de significativo valor para a Ciências Ambientais e áreas afins, convida a comunidade acadêmica em geral para submeter seus manuscritos.

O processo de submissão é por fluxo contínuo, mas os artigos serão publicados apenas depois de avaliados  por, no mínimo, dois consultores externos, e as normas podem ser acessadas no endereço eletrônico da revista. 

Acesse o site da revista, onde estão disponíveis gratuitamente todos números já publicados e conheça as normas de publicação.

O lançamento online do próximo número está previsto para 31 de dezembro de 2015.

Para conhecer a Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (ISSN 2359-1412) clique aqui.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Justiça da Paraíba suspende os efeitos da Lei do ICMS Ecológico

Decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão dos efeitos da Lei nº 9.600/2011, que disciplina a participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), mediante o repasse ecológico - a chamada Lei do ICMS Ecológico - por considerá-la inconstitucional.

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domingo, 16 de setembro de 2012

17 de Setembro: Dia Mundial Contra os Transgênicos

Nesta segunda-feira (17), uma onda de manifestações vai se espalhar por vários países do globo para dizer um sonoro ‘não’ aos produtos da transnacional estadunidense Monsanto, maior produtora de transgênicos do mundo. A ação está sendo organizada pelo Movimento Ocupa Monsanto e tem como principal intenção fazer com que os organismos geneticamente modificados (OGM) "voltem para os laboratórios”. A ação principal vai acontecer na Cidade de San Luis, em Missouri, nos Estados Unidos, onde está localizada a sede da Monsanto.

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei que instituiu o ICMS Ecológico na Paraíba continua em vigência

Diferentemente do que foi publicado neste blog, a Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 22 de dezembro de 2011, que instituiu o ICMS Ecológico no Estado da Paraíba, continua em vigência.

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Na realidade, no dia 4 de fevereiro de 2012, o governador do Estado Paraíba editou, no Diário Oficial do Estado, a Medida Provisória nº 188, de 3 de fevereiro de 2012, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.599, de 16 de dezembro de 2011, e da Lei nº 9.640, de 19 de dezembro de 2011, ambas de autoria do Deputado Estadual Assis Quitans.
 
A referida Medida Provisória não faz nenhuma referência à Lei do ICMS Ecológico Paraibano, que prevê a destinação de 5% do ICMS arrecadado pelo Estado aos municípios que abrigem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de conservação públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão estadual responsável pela gestão ambiental, e  5% destinados aos municípios que promovem o tratamento de, pelo menos, 50% do volume de lixo domiciliar coletado, proveniente de seu perímetro urbano, podendo esses recursos serem repassados cumulativamente, cabendo ao Governo do Estado, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, a sua regulamentação, mediante a consulta ao Conselho de Proteção Ambiental - COPAM.

O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2011, de autoria do Deputado Estadual Assis Quintans, que deu origem a esta Lei foi publicado no Diário do Poder Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto total do governador do Estado da Paraíba, voltando à Casa Legislativa, onde teve o veto derrubado.

A aprovação pela Assembleia Legislativa da lei que regulamenta o ICMS ecológico na Paraíba foi uma grande conquista para o Estado, que carecia de um dispositivo legal que estimulasse a conservação e a preservação dos recursos naturais dos municípios.

Agora é aguardar a devendo regulamentação da Lei nº 9.600/2011 pelo governador, mediante a consulta ao Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM), como determina o seu art. 3º.
  
Acesse a página do Diário Oficial do Estado da Paraíba, para encontrar outras normas.
 
 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei que institui o ICMS Ecológico é promulgada na Paraíba

Foi publicado hoje (22) no Diário Oficial do Estado da Paraíba a Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, que disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, de autoria do Deputado Assis Quintans.

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O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2011, que deu origem a esta Lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto total do governador do Estado da Paraíba, voltando à Casa Legislativo, onde teve o veto derrubado.

No Estado da Paraíba, com a promulgação desta Lei, do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), 75% constituem receita do Estado e 25%, dos Municípios. Do percentual destinado ao ICMS Ecológico é de 5% do ICMS arrecadado pelo Estado. Desta parcela, 5% (cinco por cento) serão destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de conservação públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão estadual responsável pela gestão ambiental, e  5% destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% do volume de lixo domiciliar coletado, proveniente de seu perímetro urbano, podendo esses recursos serem repassados cumulativamente.

Caberá ao Governo do Estado, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei a sua regulamentação, mediante a consulta ao Conselho de Proteção Ambiental - COPAM.

 Eis o inteiro teor da Lei:


LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
 
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

Art. 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos, mediante repasse ecológico, de acordo com os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;
II - 20% (vinte por cento) equitativo para todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de preservação ambiental públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão ambiental;
IV - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do volume de lixo domiciliar coletado proveniente de seu perímetro urbano.
§ 1º Na hipótese do não enquadramento, isolada ou cumulativamente, de nenhum Município nos critérios previstos nos incisos III e IV, os recursos ali previstos serão distribuídos de forma proporcional à população de cada Município.
§ 2º A aplicação dos critérios mencionados nos incisos III e IV poderá ser feita de forma cumulativa pelo atendimento do que está ali disposto, o qual deverá ser formalmente atestado por parte dos órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal e/ou estadual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de participação dos Municípios, bem como os instrumentos de certificação do cumprimento das práticas de preservação ambiental aqui definidas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.295, de 06 de novembro de 1981, e 6.700, de 28 de dezembro de 1998.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.

RICARDO MARCELO
Presidente

Diário Oficial do Estado da Paraíba, 22 de dezembro de 2011. pág. 1.