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quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atributos legais e profissionais que capacitam os Biólogos a exercerem cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental

Os biólogos possuem respaldo legal e técnico para exercer cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental no Brasil. O exercício profissional é regulamentado pela Lei nº 6.684/1979, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), e complementado por diversas resoluções do Conselho Federal de Biologia que especificam campos de atuação. Essas normas conferem aos biólogos competências que vão desde a pesquisa, planejamento e execução de atividades relacionadas aos recursos ambientais até a elaboração de laudos e pareceres técnicos em processos de licenciamento ambiental.

 


A formação acadêmica em Ciências Biológicas confere ao profissional uma visão holística dos ecossistemas, habilitando-o a compreender as interações entre fauna, flora, solo, água e atmosfera, além de identificar degradações ambientais e propor medidas mitigadoras e compensatórias. Entre suas competências técnicas destacam-se a identificação de espécies, o monitoramento da qualidade ambiental, a avaliação de impactos em processos de licenciamento, a fiscalização de atividades de exploração de recursos naturais e a atuação em perícias judiciais e extrajudiciais. Essas habilidades fazem do biólogo um profissional qualificado para integrar equipes multidisciplinares em órgãos de fiscalização e gestão ambiental.

Outro atributo relevante é a capacidade de interface com políticas públicas, como a Política Nacional de Meio Ambiente, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Esse conhecimento jurídico e normativo permite ao biólogo compreender e aplicar a legislação ambiental em contextos práticos, assegurando o cumprimento de normas e a defesa do interesse público.

Nos órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente e suas autarquias de controle e fiscalização ambiental, o biólogo desempenha funções que incluem a fiscalização direta de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, o monitoramento de unidades de conservação, o combate a crimes ambientais, a análise de processos de licenciamento, a elaboração de pareceres técnicos e a mediação de conflitos socioambientais. Além disso, contribui com ações de educação ambiental e pesquisa aplicada, fornecendo subsídios técnicos e científicos para decisões administrativas e judiciais.

 


 Apesar dessa relevância, a atuação dos biólogos ainda enfrenta desafios, como a concorrência com outras categorias profissionais, a necessidade de maior reconhecimento institucional nos concursos públicos e a carência de capacitação continuada em áreas específicas, como geotecnologias e perícia ambiental. Entretanto, a crescente demanda por profissionais aptos a lidar com temas como mudanças climáticas, serviços ecossistêmicos e justiça ambiental aponta para uma ampliação do espaço de atuação do biólogo nos setores público e privado.


Os biólogos têm respaldo legal, formação acadêmica sólida e competências técnicas que os habilitam a atuar de forma estratégica em órgãos de fiscalização e controle ambiental, contribuindo para a efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A valorização da profissão, aliada à capacitação continuada e ao fortalecimento da interdisciplinaridade, é fundamental para consolidar o papel desses profissionais na proteção do patrimônio natural brasileiro.

 

 

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá nos estados do Nordeste e Norte

 De acordo com Portaria Interministerial MPA/MMA 22, de 30 de dezembro de 2024, publicada no último dia 30/12/2024, no Diário Oficial da União, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025, ficam estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá nas seguintes datas:

De 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
De 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
 

Os períodos de defeso corresponde ao período conhecido popularmente como "andada reprodutiva", quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Durante a vigência dos períodos estipulados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia.
 
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos estados de que trata a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024 deverão entregar, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no anexo da referida portaria, ficando assim permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização do IBAMA deverá atuar nos dias da proibição da captura e comercialização e as pessoas que porventura forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie poderão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
  
REMAR Cidadão
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização. 
 

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Aquário Paraíba inicia campanha de doação e vende ingressos antecipados para continuar funcionando em meio a pandemia

Local realiza reabilitações de animais marinhos e desenvolve projetos de preservação ambiental

 Há quatro anos funcionando na Praia do Seixas, o Aquário Paraíba conta com mais de 80 espécies de animais da fauna marinha. O local é um atrativo turístico que recebe animais para reabilitação e realiza trabalhos de turismo e educação em escolas e universidades. Por conta do isolamento social, seguindo as recomendações dos órgãos públicos, as visitas foram interrompidas e o Aquário entrou em recesso - o que prejudicou as atividades rotineiras e o faturamento.




Segundo o proprietário Emmanuel Lopes, mesmo com portas fechadas, os custos são muito altos com a manutenção dos animais no local. “Além de promover visitas educativas, valorizando a importância dos organismos aquáticos, reabilitamos animais resgatados e doentes e realizamos projetos e pesquisas de preservação marinha”, relata Emmanuel. 




Como ajudar - Por conta deste cenário, o Aquário Paraíba iniciou a venda do “Ingresso Ajuda”, uma campanha de compra de passaportes antecipados que estão sendo vendidos pelo valor promocional de R$ 10 (dez reais). O local também está recebendo doações de qualquer valor.

Conta para doação
Banco Santander
Agência: 2301  -  Conta Corrente: 13000289-9
SEA SERVIN COMERCIO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA
CNPJ: 15.667.265/0001-15

Para mais informações:
Telefone: (83) 98822-0766
Site: https://www.aquarioparaiba.com.br/ e Instagram: @aquarioparaiba


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

IBAMA: 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta sexta-feira (22), completa 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.



IbamaO IBAMA foi criado em 22 de fevereiro de 1989, por meio da Lei no 7.735/1989, formado a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). O IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e vem experimentando nesses 30 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
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domingo, 14 de janeiro de 2018

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta terça-feira (16/01)

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e do Pará, para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até terça-feira (16 de janeiro de 2018), a segunda relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Ainda de acordo com a Instrução Normativa nº 6/2017, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março. 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
 
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.

Aplicativo REMAR_Cidadão, uma ferramenta para monitoramento do caranguejo-uçá.


Campanha do Instituto Maramar.


sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Foi prorrogado pelo Governo prazo para inscrição de propriedades no cadastro rural (CAR)



Foi prorrogado hoje (29) o prazo para que proprietários rurais se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A base eletrônica de dados foi criada a partir do novo Código Florestal e contém informações das propriedades e posses rurais, além dos limites das posses com áreas de vegetação nativa e reservadas para preservação.

O novo prazo final para inscrição é 31 de maio de 2018. O decreto foi assinado nesta sexta-feira (29). O prazo anterior era 31 de dezembro deste ano.

A inscrição no cadastro eletrônico é obrigatória para todos os imóveis rurais do país. A regularização ambiental das propriedades pode garantir acesso a benefícios e compensações para imóveis que possuem excedentes de vegetação nativa ou cotas de reserva ambiental.

A publicação do decreto deve ocorrer ainda nesta sexta em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).



quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta sexta-feira (29/12)

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e do Pará, para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (29 de dezembro de 2017), a primeira relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
 
Ainda de acordo com a Instrução Normativa nº 6/2017, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.


Aplicativo REMAR_Cidadão, uma ferramenta para monitoramento do caranguejo-uçá.



sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Começa o defeso da lagosta para a temporada 2017/2018

As pessoas físicas e jurídicas têm até quinta-feira (7) para declarar seus estoques




 
O período de defeso da lagosta no litoral do Brasil começa nesta sexta-feira (1) e vai até o dia 31 de maio de 2018. Para proteger o período de reprodução das espécies de lagosta, a Instrução Normativa IBAMA nº 206, de 14 de novembro de 2008, proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca profissional ou amadora das espécies mais explotadas (lagosta vermelha e lagosta “cabo verde”.

Durante o defeso restaurantes, bares, peixarias, distribuidoras de pescado e quaisquer outras empresas que comercializem lagostas devem declarar seus estoques ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O prazo legal para a apresentação do documento preenchido é até o dia 7 de dezembro. O descumprimento da norma também sujeita os comerciantes às mesmas multas aplicadas aos pescadores.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques da lagosta, a fiscalização deverá ser realizada e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente a lagosta no período de proteção da espécie serão autuadas, podendo a multa variar de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça e ter os produtos e petrechos usados na pesca ilegal. Os estoques declarados também devem ser objeto de fiscalização.


Regras para os consumidores

É importante lembrar que a venda de lagostas durante o período de defeso não é proibida. Entretanto, o consumidor final também tem responsabilidades ao adquirir esse pescado, para evitar que a superexplotação não provoque a extinção dessas espécies e a população de forma geral não fique privada de consumir esta iguaria culinária bastante apreciada e exportada para outros países.

Portanto, os consumidores deste pescado devem exigir sempre a nota fiscal e a cópia da declaração de estoque, especialmente se for viajar para outros estados. Estes documentos são a garantia de que o consumidor agiu legalmente, caso seja parado pela fiscalização. Os bares e restaurantes que servem lagosta também devem apresentar ao cliente, quando solicitada, a declaração de estoque.
 




Além de respeitar o período de defeso, também devem ser respeitados os tamanhos mínimos para a captura: a lagosta vermelha deve ter cauda de pelo menos 13 centímetros e a lagosta “cabo-verde” deve ter cauda com tamanho mínimo de 11 centímetros. A compra de lagosta em pedaços ou filetada é proibida. A lagosta deve estar sempre inteira ou pelo menos a cauda deve estar intacta.

A compra de lagostas de vendedores ambulantes ou em praias deve ser evitada porque os crustáceos podem ter sido capturadas no período de defeso. Ao comprar em peixarias, o consumidor deve pedir para ver a declaração de estoque, com o carimbo do Ibama. Se o documento não for apresentado, o consumidor deve recusar a compra.


terça-feira, 3 de outubro de 2017

Será a agricultura biológica sustentável?


Em novembro de 2016, foi realizada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com o apoio do Colégio F3 da ULisboa, uma conferência com o título Será a Agricultura Biológica Sustentável?, que contou com três painéis, de forma a contemplar, de modo transdisciplinar, o enquadramento legislativo, os recursos, e a sociedade, neste último incluindo a dimensão mercadológica.

Como fruto desta conferência, a Professora Carla Amado Gomes e Rute Saraiva, organizaram e foi publicado pela Universidade de Lisboa, o e-book Será a Agricultura Biológica Sustentável?, que se encontra disponível para download gratuito no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa.

Aos que se dedicam ao estudo da sustentabilidade ambiental, este é um valioso suporte bibliográfico para se ter uma compreensão holística do tema.
 

ÍNDICE

O Direito da agricultura biológica: notas sobre o regime jurídico português
Carla Amado Gomes

Contratos públicos ecológicos
Cláudia Monge

A agricultura urbana na busca da sustentabilidade
Rute Saraiva

Água e azeite? Sobre as relações entre agricultura biológica e agrobiotecnologia
Jorge Marques da Silva

Agricultura Biológica e Sustentabilidade
Susana Fonseca

Estufas agrícolas em solo urbano: solução contraditória ou adequada?
Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes  


Será a agricultura biológica sustentável?
Autor:  Carla Amado Gomes e Rute Saraiva (coord.)
Editora:  ICJP
ISBN:  978-989-8722-21-8
Ano da Publicação:  2017
Maiores informações e download:  ICJP



segunda-feira, 3 de julho de 2017

III Fórum de Líderes pela Sustentabilidade será realizado no Centro de Convenções de Olinda

O III Fórum de Líderes pela Sustentabilidade, que acontece nos dias 11 e 12 de julho, no Centro de Convenções, em Olinda contará com a participação de grandes protagonistas que atuam com o tema.

Entre os palestrantes do Fórum, estão o artista plástico Rafa Mattos, do projeto Plante Amor, Colha o Bem; o diretor da fábrica da Unilever em Pernambuco, Luís Waechter; o diretor de sustentabilidade do Grupo Moura Arnolfo Menezes; Vice-Presidente da Rede Brasileira de Cidades inteligentes e humanas (RBCIH) Cláudio Nascimento; o Coordenador da Rede de ação Política pela sustentabilidade no Recife, Fernando Holanda; o presidente da Associação dos Engenheiros Ambientais de Pernambuco (AEAMB-PE) José Luís Loureiro;  o secretário de Meio Ambiente do Recife Bruno Schwambach; o consultor, palestrante e empreendedor em sustentabilidade, Ítalo Leal; o diretor executivo do Fab Lab Edgar Andrade; e o secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado Sérgio Xavier, entre outros nomes.




O evento, realizado pela empresa de consultoria Líderes pela Sustentabilidade, tem como objetivo debater a importância da formação de líderes sustentáveis, através de educação e networking, buscando criar um ambiente de intercâmbio de ideias e discussão relacionados ao tema da sustentabilidade. Ele vai contar com rodadas de negócios, expositores e painéis de discussão, além de trazer cases de nível mundial e local sobre a temática, dando visibilidade às ações, produtos e projetos desenvolvidos com os valores da sustentabilidade.

As inscrições podem ser realizadas através do site www.liderespelasustentabilidade.com, onde também é possível obter mais informações sobre o encontro.


domingo, 2 de abril de 2017

Termina hoje o defeso do caranguejo-uçá no período da andada de 2017 nas regiões norte e nordeste

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, termina hoje o o defeso do caranguejo-uçá no período da andada nas regiões norte e nordeste para o ano de 2017.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Embora o defeso no período da andada de 2017 tenha se encerrado, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
 
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.
 
No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Catadores de caranguejo tem até sexta-feira (24) para apresentar declaração de estoques ao IBAMA

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (24), a quarta relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
 
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.
 
No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

IBAMA: 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta quarta-feira (22), completa 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.


IbamaCriado em 22 de fevereiro de 1989, através da Lei no 7.735/1989, formado, originalmente, a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), o IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, e vem experimentando nesses 28 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
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sábado, 18 de fevereiro de 2017

Termina à meia noite o Horário de Verão do Brasil 2016-2017

A partir das 0:00 h de 19 de fevereiro, os moradores do Distrito Federal (DF), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Minas Gerais (MG), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC) e São Paulo (SP), com o fim do Horário de Verão do Brasil 2016-2017, devem atrasar seus relógios em uma hora.
 


 
Desde 1985, o presidente da república instituía, anualmente, por decreto, o período do Horário de Verão. A partir de 2008, com o Decreto nº 6.558/2008, foram descriminados os estados e fixada a data de início e término do Horário de Verão no Brasil, que deve começar à zero hora do terceiro domingo de outubro e terminar à zero hora do terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte (se houver coincidência com o domingo de carnaval, o horário é prorrogado por mais uma semana).

O horário de verão 2016-2017 começou em 16 de outubro do ano passado, com o objetivo de permitir um aproveitamento maior da luz solar durante o verão, bem reduzir o consumo de energia em um dos horários de pico de demanda, que ocorre por volta das 18:00 h. 

Embora o balanço final da economia durante Horário de Verão só seja divulgado na próxima semana, a previsão do Ministério de Minas e Energia é que o horário de verão 2016/2017 mantivesse a média de redução do consumo no horário de pico (18:00 h) em 4,5% e diminuísse em 0,5% o consumo geral de energia. Apesar de parecer pouco, a energia que deixa de ser consumida nesse período é suficiente para atender a uma cidade como Brasília, que tem cerca de 2,8 milhões de habitantes.

Quem estiver interessado em saber as estimativas de benefício com a implantação do Horário de Verão no Brasil 2016-2017, pode ler a a Nota Técnica do Operador Nacional do Sistema Elétrico.

O horário de verão de 2017/2018 começa à 0:00 h do dia 15 de outubro de 2017. 

 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Terceira relação de estoques de caranguejo-uçá deve ser declarada para a garantia do defeso 2017

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, s pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (10), a terceira relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Flona de Cabedelo seleciona para programa de voluntariado

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) está selecionando 10 (dez) voluntários para o Programa de Voluntariado da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Flona Cabedelo), localizada na Região Metropolitana de João Pessoa. Os selecionados atuarão em projetos específicos elaborados pela equipe da Flona Cabedelo em conjunto com os voluntários, pesquisadores e/ou instituições parceiras, bem como em atividades e programas de educação ambiental e visitação, com ênfase no Projeto Demonstrativo de Energia Solar em funcionamento nessa unidade de conservação.

As pessoas físicas interessadas na seleção para o Programa Nacional de Voluntários da Flona de Cabedelo, deve preencher os seguintes requisitos:

  • possuir carteira de identidade ou qualquer outro documento público de identificação;  
  • menores de idade deverão estar acompanhados ou autorizados pelos pais ou responsáveis;
  • estar devidamente capacitado, quanto as ações do ICMBio e normas da unidade organizacional; e
  • enviar a documentação até 27/02/2017.

Com o objetivo de incentivar a participação da sociedade e aproximá-la da gestão das áreas protegidas e da conservação da biodiversidade, por meio do trabalho voluntário em unidades de conservação federais e centros de pesquisa e conservação, o Programa Nacional de Voluntariado foi implementado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade em 2009 e, em 2016, foi disciplinado pela Instrução Normativa ICMBio nº 03/2016.

Leia o edital na íntegra: