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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

O livro "Direito Ambiental e Advocacia" é publicadoo pela OAB-PB

O livro Direito Ambiental e Advocacia, organizado por Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho e Yanara Pessoa Leal, fruto da atuação da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB no triênio 2022–2024, apresenta-se como uma obra coletiva destinada a refletir sobre a prática da advocacia ambiental no Brasil, combinando referenciais teóricos com a vivência cotidiana dos operadores jurídicos.

Um dos principais méritos da coletânea é o esforço de aproximar a dogmática ambiental da realidade forense e administrativa, o que raramente é encontrado em obras acadêmicas sobre o tema. A presença de advogados militantes na organização e autoria dos textos garante uma abordagem prática, enraizada em casos concretos e dilemas vividos nos tribunais e nos órgãos ambientais. Nesse aspecto, a obra se diferencia positivamente de muitos manuais de Direito Ambiental que permanecem excessivamente abstratos e distantes do exercício profissional.

Do ponto de vista temático, o livro acerta ao dar visibilidade a questões centrais e urgentes da advocacia ambiental, como os desafios do licenciamento, os limites da compensação ambiental, a judicialização de grandes empreendimentos e o papel dos princípios constitucionais – notadamente o da precaução e o da prevenção – na defesa do meio ambiente. Esses tópicos permitem compreender a complexidade de uma área marcada pela constante tensão entre interesses econômicos, sociais e ecológicos.

Entretanto, a obra também revela algumas limitações. A primeira delas diz respeito ao caráter fragmentado dos capítulos, algo comum em livros coletivos. Embora cada texto seja consistente, sente-se a ausência de uma maior coesão interna entre os temas, o que poderia ter sido alcançado com introduções mais integradoras ou sínteses comparativas. Essa falta de unidade pode dificultar ao leitor a percepção de uma linha argumentativa central, transformando a leitura em uma sucessão de reflexões autônomas.

Outra questão crítica refere-se ao espaço ainda tímido para perspectivas interdisciplinares. Embora o livro reconheça a natureza multifacetada do Direito Ambiental, os capítulos permanecem majoritariamente no âmbito jurídico, com pouco diálogo com áreas como ecologia, sociologia ambiental, economia ecológica ou ciência política. Em um campo tão dependente de conhecimentos múltiplos, essa ausência pode limitar a compreensão mais ampla dos problemas ambientais contemporâneos.

Ainda assim, a contribuição do livro é significativa. Ele cumpre a importante função de valorizar a advocacia ambiental como prática profissional especializada, evidenciando sua relevância na defesa do interesse público e dos direitos difusos e coletivos. Além disso, ao reunir profissionais atuantes na Paraíba, projeta experiências regionais para um debate nacional, algo que enriquece o repertório da literatura ambiental brasileira.

O livro é composto por 16 capítulos, escritos pelos membros da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB do triênio 2022-2024 e por convidados, além das notas dos organizadores, prefácio e apresentação, abordando os vários temas do Direito Ambiental:

· Notas dos organizadores - Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho, Yanara Pessoa Leal
· Prefácio - Marina Gadelha
· Apresentação - Harrison Targino
· O direito como balizador da relação entre desenvolvimento e meio ambiente na defesa da vida - Aryadne Thais da Silva Menezes, Maria do Socorro da Silva Menezes
· Simplificar ou não simplificar: análise do processo de simplificação do licenciamento ambiental - Camila da Silva Lira, Marcelo Bedoni
· Obsolescência do ente estatal no planejamento urbano à luz das novas regras sobre áreas de preservação permanente de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas - Felipe Moretti Laport
· Lixo a céu aberto: a educação ambiental para além da repressão normativa - Leandro Barbosa de Araújo
· Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil - Lucas Afonso Bompeixe Carstens, Vicente de Paula Ataide Junior
· Enfrentar a pecuária para garantir direitos humanos: para além dos projetos reformistas existentes e rumo a uma revolução ecojurídica - Melina Girardi Fachin, Yuri Fernandes Lima
· Responsabilidade penal ambiental do garimpo ilegal em terras indígenas - Mickaele Silva Honório Abrantes
· Extração de areia em áreas de preservação permanente: uma análise da interpretação constitucional da atividade pelo STF sob o enfoque da racionalidade ambiental - Renata Gonçalves de Souza, Mariana de Souza Alves Meireles
· Entre o lucro e a vida: discutindo a elevação da mineração à atividade essencial durante a pandemia da Covid-19 e suas consequências - Renata Gonçalves de Souza, Talden Farias
· A (in)efetividade da proteção jurídica aos animais brasileiros - Romeu Tavares Bandeira, Ruan Réis da Silva Ferreira
· Aspectos gerais do direito comparado e globalização - Ronilton Pereira Lins
· A responsabilidade civil: um estudo acerca de sua aplicabilidade enquanto instrumento de proteção ambiental - Samira Lima Jeronimo Mendonça
· O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Fernandes Moreira, Ronilson José da Paz
· A imprescindibilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos processos de licenciamento ambiental frente à flexibilizacão normativa - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Femandes Moreira, Rosångela Pereira de Lima
· Novos horizontes para a regularizacão fundiária urbana no Brasil - Anderson Henrique Vieira
· A influência do direito internacional ambiental e sua relação no plano constitucional brasileiro - Vital José Pessoa Madruga Filho 

Percebe-se que o livro Direito Ambiental e Advocacia é uma obra que deve ser lida tanto por estudantes quanto por advogados e juristas já atuantes. Sua força reside na articulação entre teoria e prática, mas sua fragilidade está na falta de maior unidade e interdisciplinaridade. Como contribuição, abre espaço para que futuras produções avancem nesse sentido, consolidando o campo da advocacia ambiental não apenas como ramo aplicado do direito, mas como espaço de reflexão crítica sobre os rumos da sustentabilidade e da justiça socioambiental no Brasil.

Publicado pela Editora Sankoré, no Rio de Janeiro, a versão eBook Kindle do livro Direito Ambiental e Advocacia pode ser encontrado na Amazon e a versão impressa no Clube dos Autores (Código: 817354)


segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Conselhos de classe devem se adequar à Lei de Acesso à Informação


Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), divulgada no final de janeiro de 2016 (leia aqui), revelou que, dos 535 conselhos de fiscalização profissional, que arrecadam compulsoriamente mais de R$ 3 bilhões ao ano em recursos públicos, não estão cumprindo as determinações básicas da Lei de Acesso à Informação (LAI), a chamada Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011).
 
A auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a transparência e a divulgação de informações por parte dessas entidades, em relação à gestão, aos serviços que prestam, às ações que desenvolvem, e à aplicação das anuidades pagas pelos profissionais representados. A constatação geral foi de que o nível de transparência, considerados os requisitos definidos na LAI e em normas conexas, é muito baixo.
 
A auditoria verificou que a maioria dos conselhos, tanto os federais como os regionais, não disponibilizam informações primárias, íntegras e atuais em seus sítios eletrônicos. Eles também não possibilitam a utilização dos dados, não divulgam o conteúdo mínimo exigido na LAI e não criaram o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
 
O trabalho constatou que a maioria dos conselhos não divulga ativamente os conteúdos legais mínimos exigidos pela Lei da Transparência. A título de exemplos, as deliberações de órgãos colegiados não são publicadas por 68% dos conselhos e 80% deles não divulgam as despesas de forma detalhada. Além disso, 83% dos conselhos não publicam os pagamentos feitos a conselheiros, como auxílios, ajudas de custo ou outra vantagem pecuniária. Ao serem questionados se divulgam as despesas dos três últimos anos na internet, 90% dos conselhos responderam negativamente. A publicação nominal da remuneração dos empregados, como determina a lei, é feita somente por pouco mais de 30% dessas entidades.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Redução da idade em que pessoas com deficiência são consideradas idosas

Especialistas discutiram em Audiência Pública conjunta da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da Comissão de Seguridade Social e Família a idade para considerar pessoa com deficiência idosa, assunto em discussão por meio do Projeto de Lei nº 1.118/2011.

O ponto central do debate foi se uma idade fixa deve ser determinada para a pessoa com deficiência ser considerada idosa ou se cada pessoa deve ter essa idade estipulada com base em critérios individuais e socioambientais.

Proposição
Esse tema está sendo analisado no Projeto de Lei (PL) nº 1.118/2011, de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), o qual será votado em ambas as comissões que solicitaram a audiência. A proposta, que altera o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), estabelece a idade de 45 anos para a pessoa com deficiência ser considerada idosa. Eduardo Barbosa explicou que em 2011, os 45 anos era a idade adequada apontada pela consulta técnica. Atualmente, o deputado considera que é possível trabalhar com uma faixa etária maior que 45 anos, mas sem chegar nos 55 anos praticados nos Estados Unidos. O deputado defendeu, ainda, que é preciso garantir esse direito estabelecendo uma idade fixa, enquanto o Brasil não tiver estrutura para oferecer uma avaliação individual adequada.
 
Expectativa de vida
O diretor de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Marco Antonio Pérez, defendeu que a idade e a avaliação de funcionalidade devem ser agregadas para definir o limiar de quando a pessoa se torna idosa: “É preciso considerar que a expectativa de vida do brasileiro está aumentando nas duas faixas: de pessoas sem deficiência e com deficiência”. Ele reconheceu, no entanto, que avaliar a funcionalidade de cada pessoa esbarra no investimento público e na dificuldade de parte dos médicos de dividirem a avaliação pericial com assistentes sociais, conforme determina a legislação para a avaliação de funcionalidade da pessoa com deficiência. O diretor do Ministério do Trabalho e Previdência Social lembrou também que, desde 2013, o Brasil já regulamentou a aposentadoria especial da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social. A Lei Complementar nº  142/2013 estabelece redução no tempo de contribuição e na idade de acordo com a avaliação da deficiência em leve, moderada e grave.
 
O juiz federal especialista em Direito Inclusivo, Roberto Wanderley Nogueira, criticou a Lei Complementar nº 142/2013, que para ele é inconstitucional. Ele explicou que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um tratado que tem estatura constitucional. "A convenção não determina a gradação entre deficiência leve, moderada ou grave, e não aponta que a avaliação de funcionalidade deve ser usada para avaliar a aposentadoria", argumentou o juiz. Roberto Wanderley, que falou também na condição de pessoa com deficiência, defendeu os 50 anos como limiar para que a pessoa com deficiência seja considerada idosa.
 
A relatora do PL nº 1.118/2011 na Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), mencionou que a sua preocupação ao elaborar seu relatório é garantir que as pessoas com deficiência não percam direitos por avaliações individuais das equipes de perícia. “Quando você define uma idade não se corre o risco de deixar nenhuma pessoa excluída do processo, considerando as várias realidades no atendimento pericial no Brasil”, explicou a deputada, que pretende apresentar seu relatório em breve.

Íntegra da proposta:

Com Câmara Notícias
 

 

domingo, 30 de agosto de 2015

Consulta pública sobre Ética na Pesquisa

A Associação Brasileira de Ensino de Biologia - SBEnBio divulgou nesse domingo (23/8) nota chamando seus associados e pesquisadores de Ciências Biológicas a participarem da consulta pública referente à Minuta de Resolução Complementar à Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 466/2012, que diz trata das “Especificidades Éticas das Pesquisas nas Ciências Sociais e Humanas e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas”.

Considerando as atribuições do Biólogo, esse profissional é um dos indicados para responder a essa consulta pública, que poderá modificar os rumos da execução das pesquisas no Brasil, principalmente considerando os abusos e violação dos direitos humanos cometidos contra os sujeitos da pesquisa em nome da pesquisa científica.

Nesse sentido, os Biólogos têm o dever de possuir os fundamentos teóricos, históricos, metodológicos, científicos e políticos firmes em defesa de uma determinada concepção de ética e dos direitos humanos, podendo contribuir de maneira qualificada para o debate sobre a pesquisa na área das Ciências Humanas e Sociais.

As contribuições ao texto devem ser enviadas por e-mail (conep.csh@saude.gov.br) até o dia 4 de setembro de 2015.  

Clique aqui para ler a íntegra do documento, ou leia abaixo: