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quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atributos legais e profissionais que capacitam os Biólogos a exercerem cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental

Os biólogos possuem respaldo legal e técnico para exercer cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental no Brasil. O exercício profissional é regulamentado pela Lei nº 6.684/1979, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), e complementado por diversas resoluções do Conselho Federal de Biologia que especificam campos de atuação. Essas normas conferem aos biólogos competências que vão desde a pesquisa, planejamento e execução de atividades relacionadas aos recursos ambientais até a elaboração de laudos e pareceres técnicos em processos de licenciamento ambiental.

 


A formação acadêmica em Ciências Biológicas confere ao profissional uma visão holística dos ecossistemas, habilitando-o a compreender as interações entre fauna, flora, solo, água e atmosfera, além de identificar degradações ambientais e propor medidas mitigadoras e compensatórias. Entre suas competências técnicas destacam-se a identificação de espécies, o monitoramento da qualidade ambiental, a avaliação de impactos em processos de licenciamento, a fiscalização de atividades de exploração de recursos naturais e a atuação em perícias judiciais e extrajudiciais. Essas habilidades fazem do biólogo um profissional qualificado para integrar equipes multidisciplinares em órgãos de fiscalização e gestão ambiental.

Outro atributo relevante é a capacidade de interface com políticas públicas, como a Política Nacional de Meio Ambiente, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Esse conhecimento jurídico e normativo permite ao biólogo compreender e aplicar a legislação ambiental em contextos práticos, assegurando o cumprimento de normas e a defesa do interesse público.

Nos órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente e suas autarquias de controle e fiscalização ambiental, o biólogo desempenha funções que incluem a fiscalização direta de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, o monitoramento de unidades de conservação, o combate a crimes ambientais, a análise de processos de licenciamento, a elaboração de pareceres técnicos e a mediação de conflitos socioambientais. Além disso, contribui com ações de educação ambiental e pesquisa aplicada, fornecendo subsídios técnicos e científicos para decisões administrativas e judiciais.

 


 Apesar dessa relevância, a atuação dos biólogos ainda enfrenta desafios, como a concorrência com outras categorias profissionais, a necessidade de maior reconhecimento institucional nos concursos públicos e a carência de capacitação continuada em áreas específicas, como geotecnologias e perícia ambiental. Entretanto, a crescente demanda por profissionais aptos a lidar com temas como mudanças climáticas, serviços ecossistêmicos e justiça ambiental aponta para uma ampliação do espaço de atuação do biólogo nos setores público e privado.


Os biólogos têm respaldo legal, formação acadêmica sólida e competências técnicas que os habilitam a atuar de forma estratégica em órgãos de fiscalização e controle ambiental, contribuindo para a efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A valorização da profissão, aliada à capacitação continuada e ao fortalecimento da interdisciplinaridade, é fundamental para consolidar o papel desses profissionais na proteção do patrimônio natural brasileiro.

 

 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

IBAMA: 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta sexta-feira (22), completa 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.



IbamaO IBAMA foi criado em 22 de fevereiro de 1989, por meio da Lei no 7.735/1989, formado a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). O IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e vem experimentando nesses 30 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
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domingo, 14 de janeiro de 2018

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta terça-feira (16/01)

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e do Pará, para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até terça-feira (16 de janeiro de 2018), a segunda relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Ainda de acordo com a Instrução Normativa nº 6/2017, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março. 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
 
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.

Aplicativo REMAR_Cidadão, uma ferramenta para monitoramento do caranguejo-uçá.


Campanha do Instituto Maramar.


sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Foi prorrogado pelo Governo prazo para inscrição de propriedades no cadastro rural (CAR)



Foi prorrogado hoje (29) o prazo para que proprietários rurais se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A base eletrônica de dados foi criada a partir do novo Código Florestal e contém informações das propriedades e posses rurais, além dos limites das posses com áreas de vegetação nativa e reservadas para preservação.

O novo prazo final para inscrição é 31 de maio de 2018. O decreto foi assinado nesta sexta-feira (29). O prazo anterior era 31 de dezembro deste ano.

A inscrição no cadastro eletrônico é obrigatória para todos os imóveis rurais do país. A regularização ambiental das propriedades pode garantir acesso a benefícios e compensações para imóveis que possuem excedentes de vegetação nativa ou cotas de reserva ambiental.

A publicação do decreto deve ocorrer ainda nesta sexta em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).



quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta sexta-feira (29/12)

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e do Pará, para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (29 de dezembro de 2017), a primeira relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
 
Ainda de acordo com a Instrução Normativa nº 6/2017, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.


Aplicativo REMAR_Cidadão, uma ferramenta para monitoramento do caranguejo-uçá.



quarta-feira, 10 de maio de 2017

Richard Rasmussen publica nota de esclarecimento sobre boto-rosa



O Biólogo apresentador Richard Rasmussen está sendo acusado pelo documentário norte-americano A River Below, do diretor Mark Grieco, exibido no fim de abril no conceituado Festival de Cinema de Tribeca, em Nova York, de pagar pescadores para matar um boto rosa e, dessa forma, obter imagens fortes e chocantes que ilustraram uma reportagem do Fantástico e influenciaram o governo brasileiro a fazer uma moratória ambiental, afetando a renda econômica de centenas de pessoas.

Em sua defesa, o Biólogo Richard Rasmussen nega que tenha pago a pescadores para que matassem um boto rosa em frente às câmeras e, dessa forma, conseguisse imagens chocantes que mudaram uma lei ambiental, como acusa o documentário A River Below. Nas palavras de Richard, "Eu nunca pagaria ou mesmo participaria do sacrifício de qualquer animal".  Diretamente da Etiópia, onde grava episódio do programa Mundo Selvagem, que apresenta no canal pago NatGeo, o Biólogo redigiu uma Nota de Esclarecimento abaixo:


Nota de esclarecimento

Estou em viagem captando mais uma série de televisão, com foco na conservação do meio ambiente e, devido a dificuldade de conexão aqui na Etiópia para subir um vídeo falando sobre a polêmica levantada pela mídia sobre minha participação no documentário ”A RIVER BELOW”, dirigido por Mark Grieco, resolvi publicar esta nota, em respeito a todos aqueles que acompanham o meu trabalho. 
Ressalto ainda minha indignação com a forma sensacionalista com que alguns veículos estão tratando este assunto, uma vez que a grande maioria dos mesmos, assim como eu, ainda não teve acesso ao filme.
Venho tornar público como e por que algumas imagens foram captadas e, esclarecer o meu envolvimento, não só no documentário, mas no processo todo que levou à moratória da pesca da piracatinga, em águas jurisdicionais brasileiras e em todo território nacional, instituída pela Instrução Normativa Interministerial MMA/MPA nº 6, de 17 de julho de 2014.
A denúncia da matança de botos vermelhos foi necessária para barrar a caça ilegal desses bichos.
No final de 2014, como membro e parceiro da AMPA, Associação dos Amigos do Peixe Boi, e mídia em potencial, fui convidado ao workshop de mais de 3 dias discutindo tudo que poderia ser feito para uma mudança na situação que poderia levar ao desaparecimento da espécie na região do Solimões e seus afluentes, especialmente para o abastecimento do mercado de Piracatinga da Colômbia.
Subordinada ao INPA, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o maior centro de estudos da Amazônia no mundo, a AMPA tinha como um dos principais objetivos apresentar os resultados de mais de 10 anos de estudos científicos a respeito do crescente extermínio de botos vermelhos (Inia geoffrensis), na região Amazônica.
A proposta da AMPA era conseguir uma moratória da comercialização da piracatinga, ganhar tempo para estudar melhor a situação e apresentar iscas substitutas como a banha de porco, por exemplo. Mas para isso tinha de convencer o Ministério da Pesca e o lobby dos frigoríficos que, naturalmente, enxergam primeiro o bem-estar do ser humano, do pescador e da lucratividade e não a questão ambiental, sendo assim resistentes a esta moratória não reconhecendo as constatações feitas pelos pesquisadores nas comunidades.
Sabíamos que as imagens da matança dos botos seriam importantes. A exemplo do que aconteceu na Baía dos Golfinhos, no Japão, e das imagens que o Sea Shephard trazia com respeito à caça de baleias. Isso fez com que a opinião pública, horrorizada, pudesse pressionar governantes e nações a mudar suas políticas de conservação. As pessoas se importam apenas com o que conhecem. Mas como conseguir uma imagem destas?
O crime ocorre no meio da Amazônia em locais ermos, onde as comunidades se protegem e vivem da pesca da piracatinga. Em locais onde não há fiscalização.
Uma das pesquisadoras da AMPA comentou o fato de que tinha uma boa penetração em uma destas comunidades onde sabia que praticavam a pesca usando “carnada” de botos e sugeriu conversar com esta comunidade para que pudessem permitir a gravação da caça ao boto. As comunidades são muito fechadas e desconfiadas e, eu me apresentei como um facilitador deste processo, pois as comunidades conhecem o meu trabalho na Amazônia e poderiam confiar em minha pessoa.
Por três vezes fomos até a comunidade em meio à Bacia do Solimões para conversar com as lideranças e explicar como seria importante eles nos ajudarem. A minha participação nesta fase foi importante, mostrando para eles que os frigoríficos estariam colocando a culpa da pesca com uso do boto nas comunidades quando se sabe que, justamente, os frigoríficos em muitos casos até financiavam esse método. Teríamos de conseguir a adesão voluntária desta comunidade, sem o envolvimento financeiro, já que como conservacionistas não poderíamos financiar um crime. E essa foi minha missão, convencê-los de que as coisas não poderiam continuar desta forma. Só através de uma denúncia, conseguiríamos chegar aos órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção de animais símbolo da Amazônia.
Finalmente, a comunidade nos autorizou a acompanhar os pescadores, que fizeram questão da minha presença. Um cinegrafista que trabalha em minha equipe há mais de 14 anos gravou os pescadores arpoando dois animais e eu fotografei. Foi, definitivamente, um dos trabalhos mais complicados para nós. As imagens, com a devida proteção das pessoas envolvidas, foram entregues à AMPA, que se tornou detentora legal dos filmes.
Por coincidência, o programa Fantástico, jornalístico de maior audiência da TV Globo através da reconhecida jornalista Sonia Bridi estava à época, realizando uma matéria sobre a morte dos botos.
As imagens foram cedidas pela AMPA para a repórter da TV GLOBO. A jornalista levou as imagens e todas as demais investigações realizadas pela reportagem para o gabinete da Ministra do Meio Ambiente notificando a mesma de que a matéria iria ao ar e pedindo explicações. A ministra do Meio Ambiente levou ao conhecimento do Ministro da Pesca e, a partir disso, a moratória da pesca da piracatinga foi instituída, tendo entrado em vigor em janeiro de 2015. Proibição determinada para cinco anos. Antes da moratória, a cada ano, até sete mil botos-vermelhos eram mortos para uso na pesca do piracatinga. Quantidade bem acima da taxa natural de mortalidade. Consequentemente, ocorreu a redução drástica na quantidade de espécimes na natureza. Para se ter uma ideia, em 2011, um estudo provou que, em uma década, a população de botos da Amazônia caiu pela metade.
Um ano depois fomos procurados através da AMPA por uma produtora de Los Angeles com um produtor australiano que queria contar esta história de uma forma independente. O mesmo já tinha procurado a pesquisadora chefe da AMPA, Vera da Silva e pesquisadores na Colômbia onde o mesmo crime ocorre.
Depois disso, o produtor entrou em contato comigo sem me informar que tinham conseguido identificar a comunidade, o que na época achei pouco ético da parte dos mesmos. De qualquer maneira colaboramos até o fim, mesmo depois de terem omitido suas reais intenções. Fornecemos ainda diversas gravações lindas dos botos que gravamos para diferentes canais de TV, de forma gratuita.
Como nos revelaram que a comunidade se sentiu enganada pela minha pessoa e que até me ameaçaram de morte, voltei com eles até a mesma comunidade para falar diretamente com os líderes da mesma e confrontar os fatos.
Representantes da comunidade argumentavam que foram estimulados a realizar a caça já que não praticavam a mesma, obviamente, tentando se proteger. Fatos que foram esclarecidos na minha visita. Naturalmente, o filme do produtor australiano explora todo este conflito e coloca os telespectadores diante de julgamentos sobre todo este lado B da conservação.
Acompanhei ainda os líderes do sindicato da pesca do estado do Amazonas para conversar com os pesquisadores da AMPA para que pudessem entender como estava sendo feita a pesquisa de iscas alternativas e ao Ministério Público para conversar com o procurador que indicou a moratória para que entendam como isso anda. Também participei de uma assembleia de pescadores do Estado para explicar os fatos.
De todo este conflito, algumas verdades são inquestionáveis e têm de ser consideradas. A primeira é que esta comunidade como praticamente todas na região praticam a caça dos botos para a pesca da piracatinga, fato fácil de ser observado com a presença dos currais de madeira para prender as piracatingas ao fundo dos flutuantes onde moram. Somente observando nas imagens a prática com que arpoam, transformam em alça as nadadeiras dos mesmos e limpam o boto prova isso. A segunda constatação é de que esta comunidade foi única, por permitir que gravássemos a caça do boto, sem ganhar nada por isso e acabaram execradas por todas as outras, foram os verdadeiros heróis da conquista da moratória. A terceira é que efetivamente foi a coisa mais difícil que fiz na minha vida não só com relação às imagens que tive de fazer da morte de um ser vivo que tanto amo, como pelos perigos que enfrentamos eu e meu câmera para fazê-las. A quarta é que nenhum benefício sobre estas imagens eu obtive além do orgulho de saber que sem elas os botos continuariam sendo mortos para a pesca de um peixe que neste momento está proibido de ser comercializado.
Certamente, este foi o passo mais importante que dei em nome da conservação na minha vida.
Saí da posição de conservacionista passivo, que há mais de catorze anos faz filmes sobre os desafios e a beleza da vida selvagem para a posição de conservacionista ativo, que sai da zona de conforto e efetivamente faz algo que mudará o futuro da espécie animal mais emblemática da Amazônia, o boto vermelho ou boto-rosa.




domingo, 2 de abril de 2017

Termina hoje o defeso do caranguejo-uçá no período da andada de 2017 nas regiões norte e nordeste

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, termina hoje o o defeso do caranguejo-uçá no período da andada nas regiões norte e nordeste para o ano de 2017.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Embora o defeso no período da andada de 2017 tenha se encerrado, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
 
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.
 
No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Catadores de caranguejo tem até sexta-feira (24) para apresentar declaração de estoques ao IBAMA

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (24), a quarta relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
 
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.
 
No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

IBAMA: 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta quarta-feira (22), completa 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.


IbamaCriado em 22 de fevereiro de 1989, através da Lei no 7.735/1989, formado, originalmente, a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), o IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, e vem experimentando nesses 28 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
Leia também

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta sexta-feira

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, s pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (27), a segunda relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

Raias do gênero Potamotrygon são incluídas no Anexo III da CITES

Através de solicitação do governo brasileiro, desde 3 de janeiro de 2017, todas as populações brasileiras de espécies de raias de água doce do gênero Potamotrygon foram incluídas no Anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), do inglês Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora.

Arraia Potamotrygon motoro, com tamanho de 60 cm,
encontrada na Bacia do Rio Madeira, em Porto Velho-RO
(Foto: Bruno Barros/Universidade Federal de Rondônia)
A CITES, também conhecida por Convenção de Washington, é um acordo multilateral assinado em Washington (capital dos Estados Unidos), em 3 de março de 1973, agrupando um grande número de países, tendo como objetivo principal assegurar que o comércio de animais e plantas silvestres e selvagens, e de produtos deles derivados, não ponha em risco a sobrevivência das espécies, tampouco constitua um perigo para a manutenção da biodiversidade.
 
Compostas por três anexos (Appendices I, II e III), no Anexo III, estão listadas as espécies incluídas pelas partes da convenção que acharam necessárias, a fim de restringir ou impedir a comercialização, ou ainda, que necessitem da cooperação de outros países adeptos da Convenção para controlar o comércio.
 
A partir da data de inclusão da espécie na lista CITES, para a exportação da arraia do gênero Potamotrygon será exigida a licença CITES outorgada  pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a não observância poderá acarretar multa e apreensão dos espécimes.
 
 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Definidas as regras para o defeso do caranguejo-uçá para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019

Foi publicado hoje (23/01/2017) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019.

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
De acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos estados de que trata a instrução normativa interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de andada, exclusivamente, quando fornecerem, ao IBAMA, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme modelo fornecido pela Superintendências do IBAMA e constante como anexo da instrução normativa interministerial.
Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

domingo, 11 de setembro de 2016

Profissionais e ambientalistas discutem em João Pessoa a gestão ambiental e a sustentabilidade



A Cidade de João Pessoa será mais uma vez o palco da edição do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congestas 2016, que tem o objetivo de debater a importância da gestão ambiental para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente justo para esta e para as próximas gerações. O evento será realizado em João Pessoa (Paraíba), no Auditório da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba, no período de 11 a 14 de dezembro de 2016, com o apoio da Universidade Federal da Paraíba, da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca de Cabedelo (SEMAPA), do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba (CAU/PB), do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA/UFPB), da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), da Federação das Indústrias da Paraíba (FIEP), da Rede de Educação Ambiental da Paraíba (REA/PB) e de outros parceiros.

Os trabalhos completos a serem apresentados na versão 2016 do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congestas 2016, poderão ser enviados, exclusivamente por meio eletrônico, até o dia 20 de novembro de 2016, e devem estar relacionados com um dos eixos temáticos do Congestas 2016, ET-01 - Gestão Ambiental, ET-02 - Saneamento Ambiental, ET-03 - Meio Ambiente e Recursos Naturais, ET-04 - Recuperação de Áreas Degradadas, ET-05 - Recursos Hídricos, ET-06 - Energia, ET-07 - Direito Ambiental, ET-08 - Poluição Ambiental, ET-09 - Educação Ambiental, ET-10 - Saúde Ambiental, e ET-11 - Outros. Todos os trabalhos aceitos serão publicados nos Anais do Congestas 2016 (ISSN 2318-7603) em meio digital.

Para a participação das atividades do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congrestas 2016, que incluirão palestras, mesas-redondas e apresentação de trabalhos, estão sendo esperados profissionais da Bahia, Brasília, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, entre outros Estados, além de Lisboa e Coimbra, em Portugal.

Saiba mais.