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quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atributos legais e profissionais que capacitam os Biólogos a exercerem cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental

Os biólogos possuem respaldo legal e técnico para exercer cargos e funções em órgãos de fiscalização e controle ambiental no Brasil. O exercício profissional é regulamentado pela Lei nº 6.684/1979, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), e complementado por diversas resoluções do Conselho Federal de Biologia que especificam campos de atuação. Essas normas conferem aos biólogos competências que vão desde a pesquisa, planejamento e execução de atividades relacionadas aos recursos ambientais até a elaboração de laudos e pareceres técnicos em processos de licenciamento ambiental.

 


A formação acadêmica em Ciências Biológicas confere ao profissional uma visão holística dos ecossistemas, habilitando-o a compreender as interações entre fauna, flora, solo, água e atmosfera, além de identificar degradações ambientais e propor medidas mitigadoras e compensatórias. Entre suas competências técnicas destacam-se a identificação de espécies, o monitoramento da qualidade ambiental, a avaliação de impactos em processos de licenciamento, a fiscalização de atividades de exploração de recursos naturais e a atuação em perícias judiciais e extrajudiciais. Essas habilidades fazem do biólogo um profissional qualificado para integrar equipes multidisciplinares em órgãos de fiscalização e gestão ambiental.

Outro atributo relevante é a capacidade de interface com políticas públicas, como a Política Nacional de Meio Ambiente, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Esse conhecimento jurídico e normativo permite ao biólogo compreender e aplicar a legislação ambiental em contextos práticos, assegurando o cumprimento de normas e a defesa do interesse público.

Nos órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente e suas autarquias de controle e fiscalização ambiental, o biólogo desempenha funções que incluem a fiscalização direta de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, o monitoramento de unidades de conservação, o combate a crimes ambientais, a análise de processos de licenciamento, a elaboração de pareceres técnicos e a mediação de conflitos socioambientais. Além disso, contribui com ações de educação ambiental e pesquisa aplicada, fornecendo subsídios técnicos e científicos para decisões administrativas e judiciais.

 


 Apesar dessa relevância, a atuação dos biólogos ainda enfrenta desafios, como a concorrência com outras categorias profissionais, a necessidade de maior reconhecimento institucional nos concursos públicos e a carência de capacitação continuada em áreas específicas, como geotecnologias e perícia ambiental. Entretanto, a crescente demanda por profissionais aptos a lidar com temas como mudanças climáticas, serviços ecossistêmicos e justiça ambiental aponta para uma ampliação do espaço de atuação do biólogo nos setores público e privado.


Os biólogos têm respaldo legal, formação acadêmica sólida e competências técnicas que os habilitam a atuar de forma estratégica em órgãos de fiscalização e controle ambiental, contribuindo para a efetivação do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A valorização da profissão, aliada à capacitação continuada e ao fortalecimento da interdisciplinaridade, é fundamental para consolidar o papel desses profissionais na proteção do patrimônio natural brasileiro.

 

 

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

O livro "Direito Ambiental e Advocacia" é publicadoo pela OAB-PB

O livro Direito Ambiental e Advocacia, organizado por Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho e Yanara Pessoa Leal, fruto da atuação da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB no triênio 2022–2024, apresenta-se como uma obra coletiva destinada a refletir sobre a prática da advocacia ambiental no Brasil, combinando referenciais teóricos com a vivência cotidiana dos operadores jurídicos.

Um dos principais méritos da coletânea é o esforço de aproximar a dogmática ambiental da realidade forense e administrativa, o que raramente é encontrado em obras acadêmicas sobre o tema. A presença de advogados militantes na organização e autoria dos textos garante uma abordagem prática, enraizada em casos concretos e dilemas vividos nos tribunais e nos órgãos ambientais. Nesse aspecto, a obra se diferencia positivamente de muitos manuais de Direito Ambiental que permanecem excessivamente abstratos e distantes do exercício profissional.

Do ponto de vista temático, o livro acerta ao dar visibilidade a questões centrais e urgentes da advocacia ambiental, como os desafios do licenciamento, os limites da compensação ambiental, a judicialização de grandes empreendimentos e o papel dos princípios constitucionais – notadamente o da precaução e o da prevenção – na defesa do meio ambiente. Esses tópicos permitem compreender a complexidade de uma área marcada pela constante tensão entre interesses econômicos, sociais e ecológicos.

Entretanto, a obra também revela algumas limitações. A primeira delas diz respeito ao caráter fragmentado dos capítulos, algo comum em livros coletivos. Embora cada texto seja consistente, sente-se a ausência de uma maior coesão interna entre os temas, o que poderia ter sido alcançado com introduções mais integradoras ou sínteses comparativas. Essa falta de unidade pode dificultar ao leitor a percepção de uma linha argumentativa central, transformando a leitura em uma sucessão de reflexões autônomas.

Outra questão crítica refere-se ao espaço ainda tímido para perspectivas interdisciplinares. Embora o livro reconheça a natureza multifacetada do Direito Ambiental, os capítulos permanecem majoritariamente no âmbito jurídico, com pouco diálogo com áreas como ecologia, sociologia ambiental, economia ecológica ou ciência política. Em um campo tão dependente de conhecimentos múltiplos, essa ausência pode limitar a compreensão mais ampla dos problemas ambientais contemporâneos.

Ainda assim, a contribuição do livro é significativa. Ele cumpre a importante função de valorizar a advocacia ambiental como prática profissional especializada, evidenciando sua relevância na defesa do interesse público e dos direitos difusos e coletivos. Além disso, ao reunir profissionais atuantes na Paraíba, projeta experiências regionais para um debate nacional, algo que enriquece o repertório da literatura ambiental brasileira.

O livro é composto por 16 capítulos, escritos pelos membros da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PB do triênio 2022-2024 e por convidados, além das notas dos organizadores, prefácio e apresentação, abordando os vários temas do Direito Ambiental:

· Notas dos organizadores - Anderson Henrique Vieira, Talden Farias, Vescijudith Fernandes Moreira, Vital José Pessoa Filho, Yanara Pessoa Leal
· Prefácio - Marina Gadelha
· Apresentação - Harrison Targino
· O direito como balizador da relação entre desenvolvimento e meio ambiente na defesa da vida - Aryadne Thais da Silva Menezes, Maria do Socorro da Silva Menezes
· Simplificar ou não simplificar: análise do processo de simplificação do licenciamento ambiental - Camila da Silva Lira, Marcelo Bedoni
· Obsolescência do ente estatal no planejamento urbano à luz das novas regras sobre áreas de preservação permanente de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas - Felipe Moretti Laport
· Lixo a céu aberto: a educação ambiental para além da repressão normativa - Leandro Barbosa de Araújo
· Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil - Lucas Afonso Bompeixe Carstens, Vicente de Paula Ataide Junior
· Enfrentar a pecuária para garantir direitos humanos: para além dos projetos reformistas existentes e rumo a uma revolução ecojurídica - Melina Girardi Fachin, Yuri Fernandes Lima
· Responsabilidade penal ambiental do garimpo ilegal em terras indígenas - Mickaele Silva Honório Abrantes
· Extração de areia em áreas de preservação permanente: uma análise da interpretação constitucional da atividade pelo STF sob o enfoque da racionalidade ambiental - Renata Gonçalves de Souza, Mariana de Souza Alves Meireles
· Entre o lucro e a vida: discutindo a elevação da mineração à atividade essencial durante a pandemia da Covid-19 e suas consequências - Renata Gonçalves de Souza, Talden Farias
· A (in)efetividade da proteção jurídica aos animais brasileiros - Romeu Tavares Bandeira, Ruan Réis da Silva Ferreira
· Aspectos gerais do direito comparado e globalização - Ronilton Pereira Lins
· A responsabilidade civil: um estudo acerca de sua aplicabilidade enquanto instrumento de proteção ambiental - Samira Lima Jeronimo Mendonça
· O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Fernandes Moreira, Ronilson José da Paz
· A imprescindibilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos processos de licenciamento ambiental frente à flexibilizacão normativa - Yanara Pessoa Leal, Vescijudith Femandes Moreira, Rosångela Pereira de Lima
· Novos horizontes para a regularizacão fundiária urbana no Brasil - Anderson Henrique Vieira
· A influência do direito internacional ambiental e sua relação no plano constitucional brasileiro - Vital José Pessoa Madruga Filho 

Percebe-se que o livro Direito Ambiental e Advocacia é uma obra que deve ser lida tanto por estudantes quanto por advogados e juristas já atuantes. Sua força reside na articulação entre teoria e prática, mas sua fragilidade está na falta de maior unidade e interdisciplinaridade. Como contribuição, abre espaço para que futuras produções avancem nesse sentido, consolidando o campo da advocacia ambiental não apenas como ramo aplicado do direito, mas como espaço de reflexão crítica sobre os rumos da sustentabilidade e da justiça socioambiental no Brasil.

Publicado pela Editora Sankoré, no Rio de Janeiro, a versão eBook Kindle do livro Direito Ambiental e Advocacia pode ser encontrado na Amazon e a versão impressa no Clube dos Autores (Código: 817354)


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

IBAMA: 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta sexta-feira (22), completa 30 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.



IbamaO IBAMA foi criado em 22 de fevereiro de 1989, por meio da Lei no 7.735/1989, formado a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). O IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e vem experimentando nesses 30 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Foi prorrogado pelo Governo prazo para inscrição de propriedades no cadastro rural (CAR)



Foi prorrogado hoje (29) o prazo para que proprietários rurais se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A base eletrônica de dados foi criada a partir do novo Código Florestal e contém informações das propriedades e posses rurais, além dos limites das posses com áreas de vegetação nativa e reservadas para preservação.

O novo prazo final para inscrição é 31 de maio de 2018. O decreto foi assinado nesta sexta-feira (29). O prazo anterior era 31 de dezembro deste ano.

A inscrição no cadastro eletrônico é obrigatória para todos os imóveis rurais do país. A regularização ambiental das propriedades pode garantir acesso a benefícios e compensações para imóveis que possuem excedentes de vegetação nativa ou cotas de reserva ambiental.

A publicação do decreto deve ocorrer ainda nesta sexta em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).



quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

IBAMA: 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nesta quarta-feira (22), completa 28 anos preservando e conservando o meio ambiente do Brasil.


IbamaCriado em 22 de fevereiro de 1989, através da Lei no 7.735/1989, formado, originalmente, a partir da fusão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), Superintendência de Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), o IBAMA é o órgão federal executor das políticas públicas relativas à fiscalização, ao monitoramento ambiental, uso e controle dos recursos naturais, ao licenciamento e à qualidade ambiental, e vem experimentando nesses 28 anos diferentes modelos de gestão na busca de soluções que propiciem melhores resultados às suas múltiplas funções.
 

O IBAMA controla o transporte interestadual de
cargas perigosas. Fonte: Internet.
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Raias do gênero Potamotrygon são incluídas no Anexo III da CITES

Através de solicitação do governo brasileiro, desde 3 de janeiro de 2017, todas as populações brasileiras de espécies de raias de água doce do gênero Potamotrygon foram incluídas no Anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), do inglês Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora.

Arraia Potamotrygon motoro, com tamanho de 60 cm,
encontrada na Bacia do Rio Madeira, em Porto Velho-RO
(Foto: Bruno Barros/Universidade Federal de Rondônia)
A CITES, também conhecida por Convenção de Washington, é um acordo multilateral assinado em Washington (capital dos Estados Unidos), em 3 de março de 1973, agrupando um grande número de países, tendo como objetivo principal assegurar que o comércio de animais e plantas silvestres e selvagens, e de produtos deles derivados, não ponha em risco a sobrevivência das espécies, tampouco constitua um perigo para a manutenção da biodiversidade.
 
Compostas por três anexos (Appendices I, II e III), no Anexo III, estão listadas as espécies incluídas pelas partes da convenção que acharam necessárias, a fim de restringir ou impedir a comercialização, ou ainda, que necessitem da cooperação de outros países adeptos da Convenção para controlar o comércio.
 
A partir da data de inclusão da espécie na lista CITES, para a exportação da arraia do gênero Potamotrygon será exigida a licença CITES outorgada  pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a não observância poderá acarretar multa e apreensão dos espécimes.
 
 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Artigo publicado na Revista CREA-PB constata participação maciça de Biólogos em EIA/RIMA

Recente artigo publicado na Revista CREA-PB (dezembro de 2016) constata participação maciça de Biólogos em Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

O artigo, intitulado "A Atuação Profissional das Equipes Técnicas Elaboradoras dos EIAS/RIMAS na Paraíba", de autoria do Geógrafo da UFPB Henrique Elias Pessoa Gutierres, que é especialista em Licenciamento Ambiental, Mestre em Análise Ambiental e Doutorando em Geografia, além de professor do Curso de Engenharia Civil do UNIPÊ, bem como membro da APROGEO-PB e conselheiro representando o CREA-PB no Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba (COPAM ) e do Conselho de Meio Ambiente de João Pessoa (COMAM), analisa a quantidade de profissionais das equipes técnicas e as profissões responsáveis pela elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) protocolados no órgão estadual de meio ambiente da Paraíba (Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA), no período de 2000-2015.


De 43 EIA/RIMA analisados, foi constatado que os profissionais que mais atuaram foram Geógrafo (11,2%), Geólogo (14,7) e Biólogo (24%).

Não obstante essa participação maciça de Biólogos, se for considerado apenas o órgão de classe responsável pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), 48,3% dos profissionais são fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB).

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.


domingo, 11 de setembro de 2016

Profissionais e ambientalistas discutem em João Pessoa a gestão ambiental e a sustentabilidade



A Cidade de João Pessoa será mais uma vez o palco da edição do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congestas 2016, que tem o objetivo de debater a importância da gestão ambiental para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente justo para esta e para as próximas gerações. O evento será realizado em João Pessoa (Paraíba), no Auditório da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba, no período de 11 a 14 de dezembro de 2016, com o apoio da Universidade Federal da Paraíba, da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca de Cabedelo (SEMAPA), do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba (CAU/PB), do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA/UFPB), da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), da Federação das Indústrias da Paraíba (FIEP), da Rede de Educação Ambiental da Paraíba (REA/PB) e de outros parceiros.

Os trabalhos completos a serem apresentados na versão 2016 do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congestas 2016, poderão ser enviados, exclusivamente por meio eletrônico, até o dia 20 de novembro de 2016, e devem estar relacionados com um dos eixos temáticos do Congestas 2016, ET-01 - Gestão Ambiental, ET-02 - Saneamento Ambiental, ET-03 - Meio Ambiente e Recursos Naturais, ET-04 - Recuperação de Áreas Degradadas, ET-05 - Recursos Hídricos, ET-06 - Energia, ET-07 - Direito Ambiental, ET-08 - Poluição Ambiental, ET-09 - Educação Ambiental, ET-10 - Saúde Ambiental, e ET-11 - Outros. Todos os trabalhos aceitos serão publicados nos Anais do Congestas 2016 (ISSN 2318-7603) em meio digital.

Para a participação das atividades do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - Congrestas 2016, que incluirão palestras, mesas-redondas e apresentação de trabalhos, estão sendo esperados profissionais da Bahia, Brasília, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, entre outros Estados, além de Lisboa e Coimbra, em Portugal.

Saiba mais.



quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Consulta pública para revisão e atualização das Resoluções Conama 1/1986 e 237/1997

Até o próximo dia 14 de fevereiro de 2016, está à disposição da sociedade civil a consulta pública pela Internet para a revisão e a atualização das Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que disciplinam os procedimentos para o licenciamento ambiental.

A Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente (Abema), que aglutina secretários estaduais de 27 estados, é autora da proposta de revisão e atualização, sendo fruto de debates promovidos ao longo de 2014 e 2015. A minuta do novo texto está em análise na Câmara Técnica de Controle Ambiental do Conama, de onde segue para a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos antes de ir à plenária.

O prévio uso de recursos naturais requer licenciamento
ambiental.
A revisão da Resolução Conama nº 01/1986, aprovada há 30 anos,  e a revisão da Resolução Conama nº 237/1997, aprovada há 19 anos, são necessárias para dar mais eficiência e eficácia aos processos de licenciamento ambiental. Tendo em vista que ao longo dos anos, foram identificadas várias incongruências e novas situações não previstas naquelas resoluções. A atualização das normas também é necessária para atender à nova legislação ambiental, modificada pela Lei Complementar nº 140/2011, aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidenta, e seu regulamento (Decreto nº 8.437/2015).

A proposta apresentada à consulta pública inova ao criar modalidades diferenciadas de licenciamento, adequando à realidade já existente nos estados, que avançaram com sua legislação ambiental, na busca de eficiência dos processos e agilidade ao trabalho de análise nos órgãos de meio ambiente responsáveis pelo licenciamento. Com a modernização do licenciamento, as equipes técnicas e os demais recursos das instituições poderão ser voltados para agilizar a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental.
 
Conheça a proposta de resolução, clicando aqui.

Participe da Consulta Pública, clicando aqui.


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Pela primeira vez, o nordeste tem energia eólica ligada ao Sistema Interligado Nacional

Pela primeira vez, o nordeste tem energia eólica ligada
ao Sistema Interligado Nacional. Foto: Internet.
Em tempos de preocupação com a sustentabilidade ambiental de empreendimentos de geração de energia, os parques eólicos despontam como fonte alternativa a outras tipologias mais poluentes. Pela primeira vez, a o nordeste terá energia eólica interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN) pela Extremoz Transmissora do Nordeste (ETN S.A.).
 
Graças ao trabalho dos analistas do Núcleo de Licenciamento Ambiental da Paraíba, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) emitiu, em dia 5 de novembro, a Licença de Operação (LO) nº 1.309/2015, que autoriza o funcionamento da Linha de Transmissão 500 kV Ceará-Mirim II - Campina Grande III. Este empreendimento tem 192 quilômetros de extensão e passa por 24 municípios, dos quais 11 estão no Estado do Rio Grande do Norte (Ceará Mirim, Ielmo Marinho, Macaíba, Vera Cruz, Monte Alegre, Lagoa Salgada, Lagoa de Pedras, Serrinha, Santo Antônio, Lagoa D'Anta e Passa e Fica) e 13, na Paraíba (Tacima, Riachão, Dona Inês, Solânea, Casserengue, Algodão de Jandaíra, Arara, Remígio, Esperança, São Sebastião de Lagoa da Roça, Puxinanã, Lagoa Seca e Campina Grande).
 
A Linha de Transmissão 500 kV Ceará-Mirim II -
Campina Grande III compõe um conjunto de
empreendimentos sob a responsabilidade da Extremoz
Transmissora do Nordeste S.A.
Essa linha de transmissão distribuirá parte da eletricidade gerada nos Parques Eólicos do Rio Grande do Norte, levando energia limpa e mais barata a estados que hoje buscam em termelétricas a suplementação de sua demanda por energia elétrica. Inicialmente essa distribuição será feita pela Subestação João Câmara e pela Linha de Transmissão 230 kV João Câmara - Extremoz e Seccionamento, ambas de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf).

A Linha de Transmissão 500 kV Ceará-Mirim II - Campina Grande III compõe um conjunto de empreendimentos sob a responsabilidade da Extremoz Transmissora do Nordeste S.A.

Outros licenciamentos estão em andamento no IBAMA, que propiciará o aumento da oferta de energia elétrica de fontes menos poluentes para o nordeste e todo o Brasil.
 

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Decreto presidencial facilita acesso ao FGTS de pessoas atingidas por rompimento de barragens

Fonte: Agência Brasil.

Foi publicado no Diário Oficial da União da edição extra de 13 de novembro de 2015, o Decreto 8.572/2015, que modifica o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 5.113/2004, para considerar também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais, para o titular poder movimentar a conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
Até essa data, não constava no Decreto nº 5.113/2004 como desastre natural o rompimento de barragens, não sendo possível o saque do FGTS pelos afetados pelo rompimento da barragem em Mariana-MG ou de qualquer outra barragem. Assim, para fins de possibilitar o recomeço da vida das pessoas atingidas, foi editado o decreto possibilitando a movimentação da conta do FGTS, como bem lembrou Dáfani Reategui, no seu excelente post no JusBrasil.
 
Lembra ainda Dáfani Reategui, que, através de um decreto não seria possível a criação de mais uma hipótese de saque do FGTS, o que deveria ser feito através de lei que possui tramitação demorada. Assim, a solução encontrada foi a modificação do decreto regulamentador da lei, incluindo o rompimento de barragens na hipótese de desastre natural.

A falta de educação jurídica, o ódio nas redes sociais e a falta de análise crítica de alguns brasileiros, tem provocado discussões calorosas supondo que o Governo Federal, com a edição do decreto, excluiu a Mineradora Samarco da responsabilidade pelo rompimento da barragem em Mariana. O Ministério da Integração Nacional afirmou nesta quarta-feira (18) que o Decreto 8.572/2015, que libera o saque do FGTS às vítimas do rompimento de barragens em Minas Gerais, não isenta a mineradora Samarco de responsabilidade sobre o desastre.
 
Mesmo se a mineradora alegar desastre natural, usando o Decreto nº 8.572/2015, a responsabilidade da Mineradora Samarco é objetiva, obrigando-a a reparar o dano ambiental ocorrido e indenizar as vítimas afetadas, independente de dolo ou culpa.
 
Na verdade a modificação do Decreto 8.572/2015, que permite o saque do FGTS para aqueles atingidos por rompimento de barragens, faz parte das ações do Governo Federal, para minimizar os efeitos decorrentes dessas catástrofes. O Ministério da Integração Nacional no dia (11), atendendo a pedido do Município de Mariana (MG), reconheceu a situação de emergência na Região de Bento Rodrigues, afetada pelo rompimento de duas barragens da Mineradora Samarco, através da Portaria nº 222/2015, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 
  
Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de novembro de 2015, atendendo a pedido da própria Prefeitura de Mariana para acelerar a ajuda da União aos afetados pela enxurrada de lama, a portaria foi editada para “reconhecer, em decorrência de rompimento/colapso de barragens, COBRADE: 2.4.2.0.0, a situação de emergência por procedimento sumário no Município de Mariana-MG”. A referência à Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), é porque é ela que estabelece as regras de classificação para decretos de emergência e calamidade.

O reconhecimento da situação de emergência, é necessário para facilitar o auxílio da União em procedimentos como aquisição e distribuição de alimentos e realização de obras emergenciais. É esse ato, por exemplo, que permitirá às vítimas o saque de até R$ 6,2 mil do FGTS para a cobertura de despesas imediatas.

 

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Fórum discute os impactos ambientais e econômicos de espécies invasoras

A gravidade da presença confirmada do mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) no Sub-Médio Rio São Francisco, uma vez que os impactos causados por este organismo colocam em risco uma das mais importantes bacias hidrográficas brasileiras, berço de grande riqueza biológica, fonte de água para milhões de brasileiros e de geração de energia com inúmeras hidrelétricas. Além da possibilidade de perda de espécies endêmicas de peixes e outros organismos, diversos municípios correm o risco de apresentar problemas na captação de água e geração de energia, atividades já afetadas pela crise hídrica, estimularam o Centro de Bioengenharia de Espécies Invasoras (CBEI) a organizarem o II Fórum sobre os Impactos Ambientais e Econômicos de Espécies Invasoras: o avanço do mexilhão-dourado
 
O II Fórum sobre os Impactos Ambientais e Econômicos de Espécies Invasoras: o avanço do mexilhão-dourado, será realizado no dia 25 de novembro de 2015, das 8 às 17 h, no Centro de Inovação e Tecnologia SENAI-FIEMG - Campus CETEC, em Belo Horizonte, e tem as inscrições gratuitas, com inscrição limitada a 150 participantes.

Veja a programação abaixo:











quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Proposta que cria Lei Geral do Licenciamento Ambiental é aprovada na Comissão de Meio Ambiente da Câmara

A Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que tem o objetivo de definir parâmetros gerais que devem ser cumpridos por empreendedores no caso de obras potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não excluindo a competência de estados e municípios em elaborar normas específicas para que o licenciamento se adapte à realidade local.
 
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP) ao projeto de lei (PL nº 3729/2004), do deputado Luciano Zica (PT-SP) e 13 apensados. O relator optou por apresentar parecer que abrange todas as propostas que tramitam em conjunto.
 
Pelo relatório de Trípoli, os estudos de impacto ambientais (EIA/Rima) passam a ser exigidos apenas após a análise do risco que a obra representa ao meio ambiente.
 
Na avaliação do potencial de dano, deverá ser medido o grau de resiliência da área (capacidade de recuperar-se de prejuízo ambiental) e projetar os impactos conforme o tamanho do empreendimento.
 
Decisão colegiada
Já para as obras que necessitem de estudos de impacto prévio, o texto prevê que a decisão sobre a licença seja tomada por colegiado composto por, no mínimo, três profissionais da área de meio ambiente vinculados à autoridade licenciadora, ou pelo conselho de meio ambiente.
 
Processo simplificado
Para facilitar a obtenção da licença ambiental nas obras de baixo risco ambiental, o substitutivo prevê o processo simplificado, como a substituição do complexo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) por análise ambiental menos completa, e a supressão de etapas do licenciamento: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), estando assegurado a competência de estados e municípios para propor a simplificação de procedimentos locais.

O texto também diminui a burocracia para empreendimentos que usem tecnologia antipoluente. Dentre as facilidades, destacam-se a redução dos prazos de análise, o aumento da validade das licenças e a supressão de algumas etapas de licenciamento.
 
Avaliação estratégica
A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) para incluir a avaliação ambiental estratégica (AAE) - instrumento que mede os impactos ambientais de políticas ou programas governamentais.
 
Com a medida, é possível fazer o estudo do impacto para o total de hidrelétricas previsto no projeto, por exemplo, em vez de avaliar uma por uma.

Hoje essa avaliação é aceita como instrumento técnico pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental (na esfera federal a competência é do Ibama), no entanto não está prevista em lei.
 
Crimes ambientais
O substitutivo retira a possibilidade de punir na modalidade de crime culposo (sem intenção de agir) o funcionário público que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, numa tentativa de reduzir a cautela excessiva de servidores dos órgãos ambientais, traduzida em alta carga burocrática, pelo temor da punição severa na esfera criminal, entretanto a modalidade dolosa (com intenção de agir) permanece na lei.
 
Prevenção de dano
O texto determina que a autoridade responsável pelo licenciamento exija instrumentos de prevenção de danos ambientais para a realização da obra, desde que seja expressamente justificada. Hoje os instrumentos de prevenção a desastres ambientais podem ser solicitados pelos licenciadores sem a justificativa técnica.
 
Dentre os instrumentos preventivos, destaca-se a presença de técnico ou equipe especializada para garantir o cumprimento das normas ambientais e a elaboração do balanço de emissões de gases de efeito estufa.
 Pelo relatório também foram aprovados os projetos apensados que tratam sobre o mesmo tema (PLs nºs 3.729/2004, 3.957/2004, 435/2005, 1.147/2007, 358/2011, 1.700/2011, 5.716/2013, 5.918/2013, 6.908/2013, 62/2014 e 1.546/2015).

Foram rejeitados os PLs 5.576/2005 e 2.941/2011 (licenciamento ambiental) e 2.029/2007 (poder de polícia ambiental).
  
Tramitação
A proposta, que tramita com prioridade, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
 

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Registrada a ocorrência do mexilhão-dourado na Bacia do Rio São Francisco

Mexilhões-dourados encontrados em tanque-redes no
Reservatório de Sobradinho, na divisa Bahia/Pernambuco.
Em outubro de 2015, equipe do Centro de Bioengenharia de Espécies Invasoras (CBEI) confirmaram a presença do mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) no Baixo-Médio Rio São Francisco, mais precisamente no Reservatório de Sobradinho, na divisa dos Estados da Bahia e Pernambuco, na Caatinga Brasileira. Foram encontradas larvas e adultos no reservatório, indicando que o mexilhão já está bem estabelecido na região.

A Caatinga Brasileira é uma região extremamente seca, e por isso, grandes projetos de captação de água estão em andamento, tais como o eixo norte do canal de transposição do Rio São Francisco, a aproximadamente 150 km do Reservatório de Sobradinho. A equipe do Centro de Bioengenharia de Espécies Invasoras (CBEI) também coletou indivíduos e larvas de mexilhão-dourado na entrada do eixo norte do canal de transposição do São Francisco.
 

Confirmada a presença do mexilhão-dourado na Bacia do Rio São Francisco.

Desde a sua chegada na América do Sul (Argentina, 1990), o mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) tem se estabelecido em diversas regiões do Brasil, causando inúmeros problemas ecológicos e econômicos nas regiões invadidas. Sabe-se que o mexilhão-dourado encontra-se bem estabelecido em diversas áreas que vão da foz do rio da Prata, na Argentina, até o Pantanal e Triângulo Mineiro, regiões limítrofes da Bacia do Paraná.

Diante deste quadro, está sendo organizado  II Fórum sobre os Impactos Ambientais e Econômicos de Espécies Invasoras: o avanço do mexilhão-dourado, que será realizado no dia 25 de novembro de 2015, no Centro de Inovação e Tecnologia SENAI-FIEMG - Campus CETEC, Belo Horizonte.


sexta-feira, 18 de setembro de 2015

E-book: Desvendando a compensação ambiental

thum desvendando A compensação ambiental, estabelecida na Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema NAcional de Unidade de Conservação - SNUC), possibilita direcionar às unidades de conservação recursos de empreendimentos causadores de significativos impactos ambientais, sujeitos ao licenciamento. Porém, apesar da possibilidade real de gerar elevados volumes de recursos, ainda existe uma grande lacuna operacional, processual e jurídica que freia a geração, destinação e execução desses recursos. Isso se explica pela falta de metodologias, mecanismos e estruturas adequados para sua operação, mas também pela discussão sobre a natureza do recurso, se é pública ou privada.

Para auxiliar os gestores ambientais para aplicarem eficientemente esta importante fonte de recursos para as unidades de conservação, equipe do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO,  com apoio da Gordon and Betty Moore Foundantion, elaborou o livro “Desvendando a Compensação Ambiental: Aspectos Jurídicos, Operacionais e Financeiros”, com o objetivo de compartilhar o conhecimento acumulado nos últimos sete anos sobre a análise da operacionalização da compensação ambiental.

Nesse livro são abordados o desenho e a operação de mecanismos financeiros para esses recursos, de forma a contribuir para que novas soluções sejam testadas a partir das lições aprendidas e do incentivo à inovação.

Clique aqui para baixar a publicação em PDF.

 
 

domingo, 13 de setembro de 2015

RBGAS divulga chamada pública para envio de artigos

Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade.
 
 
A Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (ISSN 2359-1412), publicação semestral da Ecogestão Brasil, criada em novembro de 2014, publica periodicamente artigos originais resultantes de pesquisa científica ou estudos de significativo valor para a Ciências Ambientais e áreas afins, convida a comunidade acadêmica em geral para submeter seus manuscritos.

O processo de submissão é por fluxo contínuo, mas os artigos serão publicados apenas depois de avaliados  por, no mínimo, dois consultores externos, e as normas podem ser acessadas no endereço eletrônico da revista. 

Acesse o site da revista, onde estão disponíveis gratuitamente todos números já publicados e conheça as normas de publicação.

O lançamento online do próximo número está previsto para 31 de dezembro de 2015.

Para conhecer a Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (ISSN 2359-1412) clique aqui.