domingo, 27 de maio de 2012

27 de Maio: Dia da Mata Atlântica



Quando os portugueses chegaram às Terras Brasileiras, em 1500, encontraram uma extensa floresta que cobria toda a costa do o litoral do país, rica em muitas espécies animais e vegetais, com destaque para o pau-brasil. Essa era a Mata Atlântica Costeira que originalmente percorria o litoral brasileiro de ponta a ponta. Estendia-se do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, e ocupava uma área de 1,3 milhão de quilômetros quadrados. Tratava-se da segunda maior floresta tropical úmida do Brasil, só comparável à Floresta Amazônica.

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A devastação da Mata Atlântica teve início com a exploração do pau-brasil pouco depois do seu descobrimento. Hoje a maioria da área litorânea que era coberta pela Mata Atlântica é ocupada por grandes cidades, pastos e plantações. Porém, ainda restam pedaços da floresta na Serra do Mar e na Serra da Mantiqueira, localizadas no sudeste do Brasil.
 
Na Paraíba a Mata Atlântica perfazia um total de 657.851,21 ha (6.578,51 km²), que corresponde a 11,6% do território do Estado e ocupa total ou parcialmente 63 municípios, incluindo ecossistemas florestais, restingas e manguezais. Atualmente, os remanescentes são da ordem de 106.005,14 ha (1.060,05 km²), equivalentes a 16,11% da área original, incluindo os vários estágios de regeneração em todas as fisionomias.

As atividades que mais impactam a Mata Atlântica no Estado da Paraíba são a expansão da área de cultivo da cana-de-açúcar e o desenvolvimento de atividades voltadas para a carcinicultura em áreas de manguezais, além da expansão imobiliária.

As maiores concentração de Mata Atlântica no Estado da Paraíba estão localizados nos municípios de Cruz do Espírito Santo, Santa Rita, Rio Tinto e Mamanguape, além dos municípios de Areia e Alagoa Grande, bem com o Pico do Jabre, localizado no Município de Matureia, que se constitui num encrave florestal de Mata Atlântica em área de Caatinga.

Embora João Pessoa tenha o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), a situação desta formação florestal é bastante preocupante. Além da Mata do Buraquinho, com 515 hectares, decreta pelo Governo Federal como área de preservação permanente, do Parque Estadual de Aratu, com 341 ha, do Parque Estadual de Jacarapé, com 125 hectares, e do Parque Arruda Câmara, com 26,8 hectares, onde está localizado o Parque Zoobotânico, não há outros remanescentes de Mata Atlântica. A Paraíba conta hoje com cerca de 2,44% do território com Mata Atlântica protegido por unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
 
Apesar de estar bastante reduzida, a Mata Atlântica ainda é um ecossistema muito importante para o país. Ela abriga muitos exemplares exclusivos de nossa fauna e flora. Por isso, existem muitas pessoas empenhadas em preservar o pouco que restou da floresta.



APAN protesta contra a tentativa de mudanças no Regimento do COPAM

Membros da APAN e da Comunidade Indígena
externam sua indignação contra as mudanças no
Regimento Interno do COPAM.
Durante a realização o Fórum de Debates a Paraíba na Rio+20, no dia 25 de maio, no auditório da reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em João Pessoa, membros da Sociedade Civil e da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN protestaram contra a tentativa do Governo do Estado, por intermédio da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) em implementar modificações no Regimento Interno do Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM).
 
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Membros da APAN e da Comunidade Indígena
externam sua indignação contra as mudanças no
Regimento Interno do COPAM.
Entre outras modificações apresentadas, a que causou mais estranheza a alguns conselheiros foi a modificação de seu art. 18. De acordo com a proposta de modificação apresentada pela SUDEMA, pelo CREA-PB e pela FIEP, quando do pedido de vistas pelo conselheiro para algum processo, se houver discordância do presidente ou de algum dos conselheiros presentes na reunião, o pedido será submetido ao plenário e somente será concedido após a aprovação por 3/5 (três quintos) dos presentes.

Caso seja aprovada a modificação proposta, na reunião da próxima terça-feira (29), o licenciamento ambiental da Paraíba ficará concentrado nas mãos do órgão licenciador, haja vista que a SUDEMA e o CREA-PB, solicitantes da modificação do Regimento, possuírem cada uma cinco membros (2/3) no COPAM, cerceando os representantes da sociedade civil de ter acesso aos processos e emitir pareceres. Esta medida poderá causar sérios prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas.

De acordo com o Biólogo Ronilson José da Paz, Conselheiro representando a APAN, o Conselho de Proteção Ambiental - COPAM da Paraíba tem algumas peculiaridades: (a) A composição (1/3 SUDEMA, 1/3 CREA-PB, 1/3 entidades de classe, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP e da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN), foi determinada pela Constituição do Estado de 1989, qualquer modificação nela só poderá ser feita por meio de Emenda Constitucional; (b) É também a Constituição do Estado da Paraíba que garante a efetiva participação do IPHAEP e da APAN no COPAM. "Com a pretendida modificação no regimento interna essa efetiva participação dessas entidades no conselho está comprometida", concluiu.

A votação que avaliará as modificações pretendidas pelo Governo do Estado dar-se-á na 518ª Reunião Ordinária do Conselho, a ser realizada na próxima terça-feira (29), no Auditório da SUDEMA, situado na Av. Monsenhor Walfredo Leal, 181, Tambiá, João Pessoa, PB (58020-540), onde também serão apresentados os relatórios de vistas de 21 processos de licenciamentos, dos quais 16 foram analisados pelo Conselheiro da APAN.


sexta-feira, 25 de maio de 2012

Modificação sugerida ao Regimento Interno do COPAM pode dificultar vistas a processos

A última discordância no pedido de vista foi com relação
ao licenciamento das intervenções na Barreira do Cabo
Branco,  que tem como interessada a Prefeitura
de João Pessoa.
Os conselheiros Ieure Amaral Rolim (Representando a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, Verônica Silva Santos (SUDEMA), Lincoln Barros Veras (SUDEMA), Emanuel Vieira Gonçalves (Federação das Indústrias da Paraíba - FIEP), Renan Guimarães Azevedo (Conselho Regional de Engenharia da Paraíba - CREA-PB) e Maria do Carmo Rodrigues de Medeiros (CREA), protocolaram requerimento ao Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM) solicitando a modificação de seu Regimento Interno (veja aqui, DOC, 48 kb).
 
Entre outras modificações apresentadas, a que causou mais estranheza a alguns conselheiros foi a modificação de seu art. 18. De acordo com a proposta de modificação apresentada pela SUDEMA, pelo CREA-PB e pela FIEP, quando do pedido de vistas pelo conselheiro para algum processo, se houver discordância do presidente ou de algum dos conselheiros presentes na reunião, o pedido será submetido ao plenário e somente será concedido após a aprovação por 3/5 (três quintos) dos presentes.

Caso seja aprovada a modificação proposta, na reunião da próxima terça-feira (29), o licenciamento ambiental da Paraíba ficará concentrado nas mãos do órgão licenciador, haja vista que a SUDEMA e o CREA-PB, solicitantes da modificação do Regimento,  possuírem cada uma cinco membros (2/3) no COPAM, cerceando os representantes da sociedade civil de ter acesso aos processos e emitir pareceres. Esta medida poderá causar sérios prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas.
 
A Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN que sempre teve representação atuante, pedindo vistas aos processos e discutindo os rumos da gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável da Paraíba dentro deste conselho, discorda completamente desta modificação do Regimento Interno do COPAM, considerando que é uma ato completamente anti-democrático e ilegal, pois, regimentalmente, além de outras competências, cabe a este conselho analisar todas as licenças concedidas pela SUDEMA, sugerindo a manutenção, a revogação ou a alteração de tais licenciamentos. Tal competência só será exercida em sua plenitude se o conselheiro puder escolher livremente os processos que quiser ter vistas.
 
O Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM) foi instituido pela Constituição de 1989, ocasião em que houve a maior mobilização de entidades da sociedade civil já vista na Paraíba e a que se deve grandes avanços na Constituição de nosso estado, determinou que a conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente sejam atribuídos a um conselho formado na proporção de 1/3 (um terço) de representantes da SUDEMA, 1/3 (um terço) de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental, e 1/3 (um terço) do CREA-PB, garantindo ainda a efetiva participação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) e da Associação  Paraibana dos Amigos da Natureza (APAN).
 
 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Paraíba debate questões ambientais para a Rio+20

Será realizado na próxima sexta-feira (25), no auditório da reitoria do campus I da UFPB, em João Pessoa, o Fórum de Debates: A Paraíba na Rio+20. O evento que está sendo coordenado pela Rede Paraibana de Educação Ambiental - REA/PB, em parceria com a Rede Brasileira de Educação Ambiental - Rebea e outras instituições locais, tem o objetivo de promover o debate e a mobilização com toda sociedade civil sobre as propostas da Paraíba (Carta da Paraíba) referentes à questão socioambiental brasileira, como diretrizes das políticas públicas nacionais e regionais a serem levadas para reunião da Cúpula dos Povos, durante a Rio+20 no mês de junho.
 
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A Cúpula dos Povos é um evento paralelo e crítico à Rio+20, que vai reunir milhares de pessoas no Aterro do Flamengo, de 15 a 23 de junho, para cobrar dos governantes mundiais justiças sociais e ambientais com ênfase as políticas publicas que tragam o desenvolvimento sustentável e os desafios da crise do planeta. O evento será organizado de forma livre da presença corporativa e com base na economia solidária, agro ecologia, em culturas digitais, ações de comunidades indígenas e quilombolas e de cidadania.

A programação para o Fórum de Debates: A Paraíba na Rio+20 está assim definida:
 
08:00 h às 09:00 h
- Inscrições
09:00 h às 09:20 h
- Apresentação cultural
09:20 h às 09:50 h
- Abertura oficial
09:50 h às 10:10 h
- Palestra: A Conferência Infanto Juvenil

  Palestrante: Cristiano Cunha Pereira/Mec
10:10 h às 10:30 h
- Palestra: Juventude e Meio Ambiente

  Palestrante: Diogo Damaceno/Coletivo Jovem
10:30 h às 11:10 h
- Palestra: O Papel da Educação Ambiental na Rio+20

 Palestrante: Jaqueline Guerreiro/REA/RJ e uma das coordenadoras da Cúpula dos Povos na Rio+20
11:10 h às 11:50 h
- Debates
11:50 h às 12:10 h
- Informação sobre os Grupos de Trabalhos (GTs)
12:10 h às 13:30 h
- Intervalo para almoço livre
13:30 h às 15:30 h
- Grupos de Trabalhos

  GT1 - Gênero e Meio Ambiente

  GT2 - Educação Ambiental (formal e não formal)

  GT3 - Desenvolvimento Sustentável

  GT4 - Recursos Hídricos

  GT5 - Resíduos Sólidos

  GT6 - Biomas da Paraíba (Caatinga, Mata Atlântica e Manguezal)

  GT7 - Juventude e Meio Ambiente
15:30 h às 15:45 h
- Intervalo
15:45 h às 17:00 h
- Plenária
 
As vagas para  Fórum de Debates: A Paraíba na Rio+20 são limitadas e para fazer as inscrições os interessados deverão preencher o formulário eletrônico disponibilizado em http://www.prac.ufpb.br/reapb/fichadeinscricao.doc e enviá-lo para reapb@prac.ufpb.br, ou ainda pelos telefones (83)3216-7599, (83)8821-9054 e (83)9932-5573, até o quarta-feira (23).

 

domingo, 20 de maio de 2012

Vídeo sobre gerenciamento de resíduos sólidos de Bonito de Santa Fé será apresentado na Rio+20

A Frente Nacional de Prefeitos selecionou para exibição na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio+20, o vídeo Prática Sustentável de Gestão de Resíduos Sólidos no Município de Bonito de Santa Fé, que descreve as ações do Poder Público Municipal para minimizar os impactos dos resíduos sólidos sobre a população e sobre o meio ambiente.
 
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O Município de Bonito de Santa Fé pertence ao Estado brasileiro da Paraíba, localizado na microrregião de Cajazeiras, e, considerando os critérios de índice pluviométrico, índice de aridez e do risco de seca, está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional, em 2005.

Localização geográfica do Município de Bonito de Santa Fé.

Para implantação das ações, a Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé teve a parceira da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), e do Grupo Especializado em Tecnologia e Extensão Comunitária (Getec), que deram todo o suporte técnico.
 
O vídeo, que foi exibido durante o I Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável (I EMDS), realizado de 27 a 29 de março, em Brasília, tem cerca de 4 minutos de duração.










Fórum de Debates: A Paraíba na Rio+20

Está agendada para o dia 25 de maio, no auditório da reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a realização do “Fórum de Debates a Paraíba na Rio+20”. O evento deverá contar com a participação dos principais órgãos de controle do meio ambiente da Paraíba, de ONGs ambientalistas, bem como da população de modo geral, que contará com a presença de Jaqueline Guerreiro, membro da Rede Brasileira de Educação Ambiental (Rebea) e uma das articuladores da Rio+20.
  
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O Fórum é coordenado pela Rede Paraibana de Educação Ambiental na Paraíba (Rea), em parceria com a Rede Brasileira de Educação Ambiental (Rebea), e tem o objetivo de promover o debate e a mobilização com toda sociedade civil sobre as propostas da Paraíba referentes à questão socioambiental brasileira, como diretrizes das políticas públicas nacionais e regionais levadas à reunião da Cúpula dos Povos, prevista para acontecer durante a Rio+20, no mês de junho.
 
A Cúpula dos Povos é um evento paralelo a Rio+20, que vai reunir milhares de pessoas no Aterro do Flamengo, de 15 a 23 de junho, com o intuito de cobrar dos governantes mundiais ações ambientais com ênfase nas políticas públicas para trazer o desenvolvimento sustentável e enfrentar os desafios da crise do planeta.
No final do encontro será redigida a Carta da Paraíba pela Sustentabilidade, contendo as principais reinvidicações do povo paraíbano, que será apresentada na Rio+20. 
 
 

sábado, 19 de maio de 2012

Secretários de Meio Ambiente das Capitais eloraboram a Carta Rio pela Sustentabilidade

Foi realizado nos dias 15 e 18 de maio, no Rio de Janeiro, o Encontro de Secretários de Meio Ambiente das Capitais Brasileiras, que contou com a participação da grande maioria dos secretários de Meio Ambiente das capitais brasileira, com o intuito de apresentar suas experiências e ações em seus respectivos municípios, debater o legado da Rio 92 e as ações com suas perspectivas da Rio+20, que ocorrerá em junho deste ano.
 
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O encontro contou com a participação de 21 secretários, Carlos Alberto Muniz, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), Camilla Penna de Miranda Figueiredo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém (Pará), Dilma Lindalva Pereira da Costa, da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas de Boa Vista (Roraima), Marcelo José de Lima Dutra (representado por Luís Carlos Mestrinho Raposo), da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Manaus (Amazonas), Silvia Helena Costa Brilhante, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco (Acre), José Carlos Monteiro Gadelha, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Velho (Rondônia), Dulcival Santana de Jesus, da Secretaria Municipal de Planejamento de Aracaju (Sergipe), Adalberto Alencar, da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano de Fortaleza (Ceará), Ivan Bérgson Vaz de Oliveira, da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió (Alagoas), Marcelo Augusto Rodrigues da Silva, da Secretaria de Meio Ambiente do Recife (Pernambuco), Afonso Henriques de Jesus Lopes, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís (Maranhão), Deocleciano Guedes Ferreira (representado por Marilene Luz Aguiar Holanda), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina (Piauí), Vasco de Oliveira Araujo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte (Minas Gerais), Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (São Paulo), Sueli Passoni Tonini, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vitória (Espírito Santo), Eduardo Brandão (representado por Carlos Eduardo Valadares Araújo), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Distrito Federal), Marcos Antônio Moura Cristaldo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Lécio Victor Monteiro da Costa (representado por Fabio Paulo Tonet), da Secretaria de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá (Mato Grosso), Mizair Lemes de Oliveira (Representado por Pedro Henrique Baima Paiva), da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiânia (Goiás), Marilza do Carmo Oliveira Dias (representado por Erica Costa Mielke), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba (Paraná), e Luiz Fernando Zachia, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre (Rio Grande do Sul).
 
A abertura do debate contou com as presenças do vice-prefeito do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Muniz, da Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e do Secretário Executivo da Rio+20, Embaixador Luiz Alberto Figueiredo.

No último dia do encontro foi elaborado a Carta Rio pela Sustentabilidade contendo as principais reinvidicações dos Secretários de Meio Ambiente das Capitais Brasileiras, para ser, posteriormente, apresentada na Rio+20.


CARTA RIO PELA SUSTENTABILIDADE

PREÂMBULO

O Grupo das Capitais Brasileiras / CB-27, constituído por 21 titulares e representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente das Capitais presentes no Rio de Janeiro de 15 a 18 de maio de 2012, a fim de discutir o desenvolvimento sustentável nas cidades e o papel dos governos locais para a governança da sustentabilidade global;
 
Considerando o rápido exaurimento dos recursos naturais do planeta;

Considerando que a concentração da população nas cidades gerou novos e importantes desafios para a sustentabilidade dos centros urbanos, que são ao mesmo tempo espaços de crise, de soluções e oportunidades;

Destacando a importância dos governos locais para a gestão do território, na sua interface direta com as comunidades e na gestão de ações e provisão de serviços críticos para o atingimento da sustentabilidade;

Considerando a necessidade de conter-se o espraiamento territorial de centros urbanos que compromete o equilíbrio dos ecossistemas e aumenta os custos de provisão dos serviços públicos indispensáveis às populações;

Considerando que as carências na infraestrutura das cidades resultam em onerosa ineficiência econômica, diminuindo a sua competitividade, além de impactar o meio ambiente e a qualidade de vida das populações;

Considerando que dois terços do Produto Interno Bruto Brasileiro são produzidos nas cidades e que, portanto, enquanto eixos-motores e dinamizadoras da economia, estas exercerão papel preponderante na transição para uma economia verde;

Relembrando os compromissos assumidos pelas Nações em prol do desenvolvimento das cidades consubstanciados na "Declaração das Cidades e Assentamentos Humanos no Novo Milênio" aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e na Iniciativa "Cidades sem Favelas" que visa a melhoria na qualidade de vida de ao menos cem milhões de pessoas até 2020;

Respaldando o trabalho realizado pelo Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos/ONU-Habitat e sua liderança na busca de modelos mais sustentáveis de ordenamento urbano e de urbanismo com estreita e harmoniosa colaboração com os governos locais;

Reforçando vínculos com a C-40, e visando ao seu maior apoio e cooperação técnica com as cidades brasileiras, levando em conta a crescente responsabilidade das cidades na migração para um mundo mais sustentável;

Saudando a participação do Brasil no grupo "Amigos das Cidades Sustentáveis”, formado por 23 países para discutir a agenda das cidades nas negociações para a Rio+20, e incentivando que o país exerça também sua liderança no conjunto das Nações pela construção de uma agenda positiva para as cidades;

Cientes de que a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável pretende ser uma "Conferência de Implementação" e da responsabilidade que os governos locais têm de assumir compromissos voluntários tangíveis nesta direção;

Estimulados pelos múltiplos casos de sucesso apresentados pelos municípios brasileiros nas áreas de: mitigação de emissões de gases do efeito estufa (GEE), resíduos sólidos, áreas verdes, recursos hídricos, educação ambiental, entre outros, que demonstram a atuação proativa dos governantes locais e seu engajamento na construção de comunidades mais sustentáveis; e

Destacando o papel das cidades no processo de adaptação às mudanças climáticas e ressaltando a necessidade do avanço desta agenda;

DECLARA

Ser necessário avançar na integração do nível local no processo de governança para a sustentabilidade, de forma intersetorial, por meio da criação e do funcionamento, de forma transversal, nos diversos níveis de governo, dos Conselhos de Desenvolvimento Sustentável e do estabelecimento de uma relação contínua entre as esferas global e locais na nova estruturação institucional nas Nações Unidas para a sustentabilidade global;

Considerando a grande carência de recursos disponíveis, ser fundamental o acesso direto a estes para: o fortalecimento das capacidades institucionais e operacionais dos governos locais, o apoio a formação de quadros para a formulação e implementação de Projetos e Planos de Ação Locais, ao fomento do conhecimento científico e a transferência de tecnologias para o desenvolvimento sustentável;

Ser importante a adoção de parâmetros novos para a mensuração do desenvolvimento que possam ir além dos atualmente admitidos para a formação do Produto Interno Bruto, uma vez que este índice mostra-se insuficiente para contabilizar os pilares sociais e ambientais que sustentam, conjuntamente com o econômico, o desenvolvimento sustentável, ser ainda premente a criação dos indicadores de sustentabilidade e de um sistema de metas e fundamental a produção dos relatórios de sustentabilidade.

COMPROMETE-SE

  1. A difundir e apoiar a adesão a programas de cidades sustentáveis que ofereçam ferramentas à sociedade para sinalizar a seus governantes o futuro que se deseja e o acompanhamento dos desempenhos das cidades, na busca da sustentabilidade;
  2. A assumir o compromisso voluntário de organizar um banco de tecnologias sociais, ambientais e econômicas para a sustentabilidade das cidades brasileiras, reunindo em um espaço virtual as iniciativas em curso que demonstrem de maneira específica, mensurável e verificável o que os governos locais vêm fazendo em prol do desenvolvimento sustentável a fim de incrementar a visibilidade das ações e permitir a sua replicabilidade;
  3. A redobrar esforços para que a educação ambiental seja tratada como elemento fundamental para a construção de uma sociedade sustentável, incorporando conhecimentos para a revisão de atitudes e valores;
  4. Em buscar o estabelecimento, junto aos comunicadores de massa, de um pacto positivo para a sustentabilidade;
  5. Em fomentar projetos de infraestrutura verde visando a uma melhor integração entre o ambiente natural e o construído;
  6. Em formular os estudos técnicos necessários ao planejamento de iniciativas dos municípios, tais como inventários de emissões de GEE, mapas de vulnerabilidade e inventários de biodiversidade urbana;
  7. A estabelecer encontros bianuais, a serem realizados em uma capital previamente determinada pelo CB-27.

RECOMENDA

Às Nações Unidas e aos governos nacionais, por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável que:

  1. Seja apoiada a inclusão no documento final da Conferência de janelas de oportunidade e instrumentos de implementação para uma urbanização sustentável;
  2. Uma vez estabelecidos os Objetivos de Sustentabilidade do Milênio que, entre eles, seja incluído o Objetivo de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
  3. Seja criada no âmbito das Nações Unidas plataformas virtuais abertas para disponibilizar informações sobre a sustentabilidade integrando sistemas de comunicação internacionais e nacionais que apoiem os sistemas locais de comunicação;
  4. Seja conferido ao Sistema das Nações Unidas uma estrutura de governança para o Desenvolvimento sustentável que equilibre o pilar ambiental com suas estruturas econômica e social.

Ao governo brasileiro que:

  1. Seja estabelecido um Pacto Federativo pela sustentabilidade que disponha sobre as responsabilidades de cada ente federado e preveja os recursos necessários à sua implementação, incluindo a criação de fundos financeiros alavancados por meio da oneração de produtos e serviços não sustentáveis;
  2. Estimulem os financiamentos públicos que contemplem critérios de sustentabilidade nos empreendimentos.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2012.

Assinaturas de todos os secretário presentes.

 
 

sábado, 12 de maio de 2012

ISPN publica Manual Tecnológico sobre Mel de Abelhas sem Ferrão

O Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN), no âmbito do projeto FLORELOS, com o apoio da União Européia, lançou a terceira publicação da série Manuais Tecnológicos, que foi iniciada com dois importantes símbolos vegetais para a agricultura familiar e a conservação dos ambientes naturais do Cerrado brasileiro, o Pequi (Caryocar brasiliense) e o Baru (Dipteryx alata).

O terceiro volume é dedicado à importância que as abelhas nativas sem ferrão oferecem à renda das famílias de agricultores e, principalmente, à manutenção das espécies nativas.

O Manual Tecnológico Mel de Abelhas sem Ferrão foi produzido a partir do conhecimento das famílias de agricultores, povos e comunidades tradicionais e o desenvolvimento de pesquisadores, que optaram por realizar sua pesquisa-ação, para o benefício direto aos produtores familiares e, consequentemente, à rica fauna nativa das abelhas sem ferrão.

Abelha Uruçu-Nordestina (Melipona
scutellaris
) - Paraíba. Foto: Jerônimo
Villas-Bôas
De autoria do Ecólogo Jerônimo Kahn Villas-Bôas, o Manual é extremamente didático e apresenta todas as informações necessárias para aqueles que querem manter estes animais em cativeiro.

Jerônimo Kahn Villas-Bôas é Ecólogo, formado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), campus Rio Claro. Atualmente é mestrando do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvmento e Meio Ambiente (PRODEMA), da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, tendo vasta experiência na área de Ecologia, Biologia e Manejo de Abelhas, em especial Meliponicultura e caracterização do mel de abelhas sem ferrão. Atualmente é o Coordenador de Estudos Ambientais (CEA) da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema da Paraíba.

Clique aqui e acesse a publicação [PDF, 6,64 MB].


Petição Pública para implantação do Horto Florestal de João Pessoa

A Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN está em campanha para que a Prefeitura Municipal de João Pessoa implante o Horto Florestal de João Pessoa.

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Como parte da sensibilização, a APAN preparou petição pública que será encaminhada ao Prefeito Municipal, com os seguintes dizeres:

Para: Prefeitura Municipal de João Pessoa

Nós, moradores de João Pessoa abaixo assinados, reivindicamos à Prefeitura Municipal desta cidade a implantação do HORTO FLORESTAL, cuja pedra fundamental foi colocada em terreno localizado no Conjunto Cidade Verde em Mangabeira no ano de 2010.

Salientamos que o referido terreno está localizado em área de preservação permanente e possui remanescentes de Mata Atlântica, cuja floresta preservada é necessária à saúde e à qualidade de vida. A Mata Atlântica é um dos biomas mais ricos em diversidade biológica do planeta e essencial à regulação do clima, manutenção do ciclo da água, à prevenção do solo, à produção de oxigênio.

A implantação do Horto Florestal é uma reivindicação dos moradores da cidade e manterá preservada a floresta, produzirá mudas nativas para o reflorestamento da cidade, além de oferecer um local de lazer para a população.

Os signatários


Assim, independentemente de ser morador ou não do Município de João Pessoa, solicito a divulgação e a assinatura do abaixo-assinado em defesa do Horto Florestal da Cidade de João Pessoa, pois cada hectare de floresta preservado faz bem ao planeta.

Assine já!

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Abrampa repudia texto do Novo Código Florestal aprovado pela Câmara dos Deputados

A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente - ABRAMPA, que congrega os Promotores e Procuradores de Justiça, Procuradores da República e do Trabalho que militam na área de defesa do meio ambiente no Brasil,  atenta ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, vem manifestar publicamente seu repúdio ao texto do chamado "Novo Código Florestal" aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados.

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Não obstante as várias manifestações de membros do Ministério Público, de organizações da sociedade civil, de integrantes do poder público e de instituições de pesquisa, com demonstrações científicas e empíricas cabais da inadequação da reforma, o Congresso Nacional optou pela aprovação de um projeto de lei que atende primordialmente aos interesses econômicos de pequena parcela da população, em detrimento de um direito fundamental consagrado pelo nosso texto constitucional e instrumentalizado por normas ambientais conquistadas ao longo de décadas.

Tal opção representa uma afronta à sociedade, sobretudo em um momento em que catástrofes ambientais e as constantes mudanças climáticas indicam que a tutela ambiental é insuficiente e necessita de ampliação.

Às vésperas da Rio+20, esperava-se que os representantes do povo brasileiro buscassem garantir adequada proteção ao meio ambiente, e que alterações legislativas na seara ambiental fossem feitas de forma responsável, buscando avanços, assegurada a participação pública e o equilíbrio dos diferentes interesses existentes.

A aprovação de uma lei que reduz a proteção jurídica ao direito fundamental ao meio ambiente, implicando evidente retrocesso ambiental, é vedada pela ordem constitucional vigente e, portanto, passível de questionamento junto ao Poder Judiciário.

Ante o exposto,  a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente manifesta total repúdio ao texto do novo Código Florestal aprovado pela Câmara dos Deputados, depositando sua confiança no veto integral do texto pela Exma. Sra. Presidenta da República.

Brasília, 7 de maio de 2012

Sávio Bittencourt
Presidente da ABRAMPA

 
 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

OAB-RJ aponta inconstitucionalidades do novo texto do Código Florestal aprovado no Congresso

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, encaminhou nesta segunda-feira (7), à presidente Dilma Roussef um documento técnico-jurídico em defesa do veto do novo texto do Código Florestal aprovado no Congresso. O estudo foi feito a pedido de Wadih pela Comissão de Direito Ambiental da Seccional. "Entendo que o Projeto de Lei deva ser vetado em sua integralidade, como forma de demonstrar o compromisso do Brasil com a proteção ambiental brasileira às vésperas de uma conferencia mundial voltada sobre meio ambiente", afirmou Wadih.

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Segundo o documento, o Projeto de Lei desconsidera as regras de proteção já consagradas pelo direito constitucional brasileiro e ignora o princípio da precaução. Ademais, viola regras de competência, pois a União, quando elabora Lei sobre florestas, somente pode legislar sobre as regras gerais.
No documento, a Seccional afirma ainda que o Projeto de Lei ignora as regras norteadoras do Direito Ambiental,  apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos bem como com os princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Com isso, afrontam a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo país.
 
"O Projeto de Lei do Código Florestal desce aos detalhes, extrapola os limites da Constituição Federal, além de ignorar a autonomia dos entes da federação ao anistiar as multas aplicadas pelo município ou pelo estado", concluiu Wadih.

Nota técnica em defesa do veto ao Projeto de Lei:

1. A Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro - OAB/RJ, ora expõe os motivos pelos quais entende que a Exa. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, deva vetar o Projeto de Lei que pretende alterar o Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional.
 
2. A considerar a importância da matéria no contexto nacional e internacional, e ainda a considerar o cenário no qual se decide o destino de ecossistemas, da economia, e da qualidade de vida, qual seja, a Rio+20, e que o Projeto de Lei foi encaminhado para a Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, que tem a faculdade de sancionar ou vetar o texto, revela-se imprescindível a celeridade e a máxima objetividade em nossa manifestação, motivo pelo qual entendemos por direcionar nossa análise de forma a apontar os temas que se mostram mais ressaltantes, e que consistem na veia principal das razões de veto, quais sejam:
  • Desconsideração da variável ambiental.
  • Competência: (i) Excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) Violação da autonomia dos entes da Federação.
  • Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) Quebra das garantidas da isonomia, da segurança e estabilidade nas relações e (ii) Ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.
3. É de se sublinhar que os itens acima relacionados indicam vícios contidos no PL, que por sua própria natureza esvaziam o avanço em demais discussões, sendo extravagante digredir acerca de todos os dispositivos contidos no PL, o que ocuparia desnecessariamente, a já sobrecarregada agenda da Presidenta e de sua assessoria.
4. Nessa linha, passamos a apresentar os motivos para um eventual veto.
 
Razões de veto
 
"O Direito do ambiente é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições.
[...] nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna.
Então o direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado".
Michel Prieur 

Desconsideração da variável ambiental
 
5. É certo que a questão ambiental habita o imaginário e deve pautar os atos da sociedade civil, assim como os atos da sociedade política, em todo e quaisquer dos Poderes e entes da Federação. Também é certo que a promessa constitucional ao direito de propriedade, ao desenvolvimento econômico, à moradia, ao trabalho, ao direito ao uso dos bens ambientais não podem ser subtraídos do homem. A Constituição da República Federativa do Brasil nos orienta a conciliar direito de intervenção no meio ambiente e dever de proteger os ecossistemas para que as futuras gerações possam também acessar o meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida. Para que haja sintonia entre uso e proteção, necessário se faz que o Estado exerça o controle pelo viés da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento. No PL do Código 'Florestal', nos parece que os dis positivos são jejunos de uma análise apropriada acerca da variável ambiental.
 
6. Percebe-se flagrante deficiência na composição da Comissão Especial do Congresso que adotou o Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, a saber: (i) ausência de suporte técnico de equipe multidisciplinar especializada; (ii) ausência de equilíbrio quantitativo entre ruralistas e ambientalistas; (iii) ausência da amplitude máxima na oitiva da sociedade plural. E foi nesta esteira que se desenvolveu o texto aprovado e encaminhado para a douta Presidenta da República.
 
7. As regras contidas no PL legalizam supressões realizadas e emprestam indulgência à obrigação de recomposição. Demais disso, incentivam e autorizam novas supressões de vegetação, não sendo impróprio concluir que a essência do PL é o deplecionamento dos ecossistemas contidos nas áreas de Reserva Legal e na Área de Preservação Permanente.
 
8. Vejamos algumas pretensões do PL do Código 'Florestal' que abarca significativo potencial lesivo:
  • Dispensa de manutenção da Reserva Legal para a pequena propriedade rural, aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais, desobrigando a reposição florestal para as hipóteses em que matéria prima seja utilizada para consumo próprio. Importa trazer à colação que esta permissão de uso da área de Reserva Legal, não se volta simplesmente para o pequeno agricultor, abrange também as grandes propriedades rurais que foram fatiadas no curso da tramitação do PL, visando ao aproveitamento deste benefício que aparentemente aproveitará o modesto homem do campo.   
  • Autoriza a exploração econômica da área de Reserva Legal, mesmo para propriedades acima de 4 módulos fiscais, através da criação do instituto uso alternativo do solo  que abre caminhos para o fim da Reserva Legal. Vale lembrar que para a propriedade rural que tenha mais de 4 módulos ficais, a exploração fica condicionada à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, mas as supressões para uso alternativo do solo não estão condicionadas à apresentação de Plano de Manejo.  
  • Alteração do conceito e da finalidade da Reserva Legal. A Reserva Legal passaria a ter a destinação econômica como finalidade. Atualmente a destinação é a conservação e o manejo.  
  • Cria a figura Área Rural Consolidada. O PL considera área rural consolidada, aquela que sofreu intervenção antrópica até 22.07.2008. A introdução deste conceito oportuniza que as ilegalidades cometidas em tais áreas possam ser anistiadas, o que se traduz na isenção do pagamento de multas e da obrigação de recomposição da vegetação na área da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente desmatadas ilegalmente.  
  • Risco de redução e descaracterização de Área de Preservação Permanente, em razão da inclusão destes espaços para efeito de contagem da área da Reserva Legal. A este respeito vale ressaltar que conforme o Código Florestal vigente, topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, etc são consideradas Área de Preservação Permanente, recebendo proteção especial em razão dos serviços ambientais consistentes na manutenção da estabilidade geológica, na preservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, da flora, da fauna, da paisagem, e em especial por assegurar o bem estar do homem. Em razão das características climáticas e geológicas destas áreas que compõem a APP (áreas com influências hídricas, ou situadas em altitudes mais elevadas), nela residem fauna e flora consideravelmente distintas daquelas encontradas nas florestas de Reserva Legal.
    Quanto ao instituto Reserva Legal, o Código Florestal de 1965, designa a área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos geológicos e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, estabelecendo percentual a ser conservado, em cada região rural do Brasil.

9. Importante salientar que o processo legislativo que resultou nas alterações acima anotadas, se deu de forma solteira de sustentáculo técnico, ou seja, sem o apoio de equipe técnica multidisciplinar, não se conhecendo a dimensão dos impactos negativos para o meio ambiente. É neste aspecto que oferece potencial lesivo e fere o Princípio da Precaução. 
 
Competência: (i) excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) violação da autonomia dos entes da federação
 
10. O Código Florestal de 1965 foi elaborado à luz da Constituição Federal de 1946, que outorgava competência plena para a União legislar sobre florestas. Ocorre que atualmente, sob o manto da Constituição Federal de 1988, outras são as regras de competência, o que significa dizer que qualquer que seja o Projeto de Lei que a União elabore sobre florestas, o exercício da competência do Poder Legislativo é limitado, sendo-lhe autorizado somente legislar sobre as regras gerais (leis-quadro, que traçam um plano, sem descer aos detalhes). Isto posto, tendo em vista que o PL do Código 'Florestal' desce aos detalhes, extrapolando os limites da Carta Magna.
 
11. Demais disso, o PL não observa o regime federativo, ou seja, a autonomia dos entes da federação, ao anistiar as multas aplicadas pelo Município ou pelo Estado, no devido exercício do Poder de Polícia, e com base em Leis Municipais e Estaduais elaboradas no crivo do que a CRFB permite.
 
12. Pelas razões acima expostas, que demonstram a natureza absolutamente violadora dos limites da competência, o PL não merece receber a sanção da Presidência da República.
 
Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) quebra das garantidas da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações e (ii) ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.
 
13. O Projeto foi estruturado às margens das regras norteadoras do Direito Ambiental, notadamente apresentando descompasso com a conservação ambiental  e a reparação dos danos efetivos, com o sistema da Precaução e os demais princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Afronta, de forma infrene, a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial quanto às ações para o combate às mudanças do clima e proteção da diversidade biológica. 
 
14. A proposta de anistia prestigia o tratamento desigual, ao guindar o infrator para um patamar mais vantajoso em relação aos que promoveram a manutenção e eventual recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Esta alteração viria a homenagear a instabilidade nas relações e excluir a isonomia. A utilização do referencial módulo fiscal para identificar a pequena propriedade e dispensá-la da obrigação de manutenção de Reserva Legal traz insegurança face à variação da extensão da área de Município para Município, ferindo a isonomia.
 
15. E as multas aplicadas com base em Leis municipais e estaduais? Ressalte-se, por oportuno, que Lei Federal não pode alterar as autuações realizadas com fundamento em Leis Estaduais ou Municipais. Como serão tratadas as Ações Judiciais em curso, nas quais sentenças já foram proferidas, e em fase de execução?  Como fazer com os Termos de Ajustes de Conduta em fase de execução? Não restam dúvidas de que o PL quebra as garantias da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações.
 
16. A matéria tratada no PL apresenta pontos de ruptura com o sistema jurídico que disciplina o meio ambiente. Em relação às regras vigentes relacionadas à conservação, o PL ofende, dentre outros textos:
  • CRFB, art. 225, § 4º, que trata a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional, condicionando o uso da floresta à observância de Lei que estabeleça condições que assegurem a preservação dos recursos naturais.  
  • Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), que estabelece a conservação de áreas nas quais se encontrem ecossistemas com atributos especiais.  
  • Convenção da Diversidade Biológica. Resultante da ECO/92, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, o que na forma do art. 84, VIII, da CRFB, tem força de Lei Federal. Referenciado Diploma Internacional, obriga aos signatários (188 países) a conservar a biodiversidade; trata a biodiversidade como algo a ser conservado e não apenas explorado. Obriga aos signatários que elaborem, ou mantenham em vigor, a legislação necessária para a proteção de espécies e populações ameaçadas. Determina a elaboração e implementação de planos e estratégias de gestão voltadas para a recuperação e restauração de ecossistemas degradados.
17. Quanto à ruptura com as regras vigentes relacionadas à infração e dano ambiental, o PL ofende, dentre outros textos:
  • CRFB, art. 225, § 3º, que disciplina a responsabilidade administrativa, civil e penal, para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  
  • Lei nº 6.938/1981, art.14, § 1º, que no âmbito infra-constitucional, disciplina a responsabilidade civil objetiva para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  
  • Decreto nº 6.514/2008, que no âmbito infra-constitucional, disciplina as infrações administrativas, estabelecendo as sanções que devem ser aplicadas ao infrator.
18. O PL ao pretender o perdão dos danos causados ao bioma contido nas áreas em comento, tenta corromper a promessa constitucional e legal do meio ambiente equilibrado, a promessa da reparação do dano. Entretanto, é de se sublinhar que o que deve prevalecer é a interpretação sistemática das leis e à luz, sempre, da Constituição Federal. Um novo Código Florestal deve ser interpretado na forma que a Constituição permitir. O diálogo das fontes deve ser realizado para efeito de se aplicar eventual novo Código Florestal. Nesse sentido o sistema infraconstitucional nos oferece regras relacionadas à conservação e à reparação, e a interpretação de eventual novo Código Florestal deve ser levada a efeito através do critério sistemático ao ordenamento legal vigente.
 
19. Além das violações aos diplomas supra referenciados, o PL estrangula os Princípios do Direito Ambiental, conforme a seguir apontados:
  • Princípio da Participação: A proposta de alteração do Código Florestal deve passar pelo filtro de amplo debate com a sociedade civil, e pelo crivo da comunidade científica, a quem compete traduzir para o legislador, os critérios necessários para que a intervenção do homem ocorra de forma sustentável.  
  • Princípio da Consideração da Variável Ambiental: O texto da lei deve propugnar para que a variável ambiental seja considerada no desenvolvimento econômico e social, preservando-se as características ambientais que importam utilidade para a sadia qualidade de vida, evitando-se o deplecionamento dos ecossistemas.   
  • Princípio da Precaução: Estabelece a prudência, o que, d.m.v. não se verifica no texto aprovado pelo Congresso Nacional. A exploração de áreas com biomas pouco mapeados e estudados implica na perda de diversidade biológica.  
  • Princípio da Tolerabilidade: Capacidade do ecossistema suportar as intervenções antrópicas.
Conclusões
 
20. Não nos parece impróprio aventar que eventual promulgação do ato normativo, se torna temerário, sendo passível de aproximar da presente e das futuras gerações eventos relacionados, a mudança climática, assoreamento, e deplecionamento dos ecossistemas, estreitando assim caminhos para a insustentabilidade e a precárias condições de vida.
 
21. Não obstante o exposto, ainda que o Projeto receba a sanção presidencial, merece ser salientado que não revoga o ordenamento jurídico, e como conseqüência, os conflitos advindos da vigência do diploma em comento, deflagrarão impactos no Poder Judiciário, em razão da judicialização de tais conflitos. Demais disso, as inconstitucionalidades serão levadas ao STF, no qual creditamos exarar entendimento pela inconstitucionalidade. Entretanto até que eventual inconstitucionalidade seja pronunciada, a máquina administrativa e judicial restará afogada pelos inúmeros processos, ora requerendo a aplicação dos privilégios advindos do Código 'Florestal', ora requerendo sejam levados a efeito as garantias consolidadas no ordenamento legal e constitucional ambiental. E, s.m.j., não é impróprio assinalar que a diferença que reside entre o veto total da Presidência da República e o pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade do at o, é que uma das externalidades negativas da promulgação logrará por imprimir uma ferida nos cadernos do Rio+20.
 
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012
Vanusa Murta Agrelli
Integrante da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ
 
OAB-RJ
 

domingo, 6 de maio de 2012

13 Razões para o Veto Total ao PL nº 1.876/1999 do Código Florestal

Texto reflete exame minucioso do Projeto de Lei nº 1.876/1999, revisado pela Câmara dos Deputados na semana passada, à luz dos compromissos da Presidenta Dilma Rousseff assumidos em sua campanha nas eleições de 2010

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Para cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a crimes ambientais, a Presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no mínimo, os dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos dispositivos são irreversíveis ou irrecuperáveis por meio de veto parcial.

A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos os dispositivos aqui comentados, além de não resolver os problemas centrais colocados por cada dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá como efeito a entrada em vigor de uma legislação despida de clareza, de objetivos, de razoabilidade, de proporcionalidade e de justiça social. Vulnerável, pois, ao provável questionamento de sua constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de proteção em temas sensíveis como as veredas na região de cerrado e os mangues.

Para preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida Provisória concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é uma solução, pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na Câmara dos Deputados o poder final de decidir novamente sobre a mesma matéria. A Câmara dos Deputados infelizmente já demonstrou por duas vezes - em menos de um ano - não ter compromisso e responsabilidade para com o código florestal. Partidos da base do governo como o PSD, PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB, elegeram o código florestal como a “questão de honra” para derrotar politicamente o governo por razões exóticas à matéria.

Seja por não atender ao interesse público nacional por uma legislação que salvaguarde o equilíbrio ecológico, o uso sustentável dos recursos naturais e a justiça social, seja por ferir frontalmente os princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade rural, da precaução, do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, o texto aprovado na Câmara dos Deputados merece ser vetado na íntegra pela Presidenta da República.

Ato contínuo deve ser constituído uma força tarefa para elaborar uma proposta de Política Florestal ampla para o Brasil a ser apresentada no Senado Federal e que substitua o atual código florestal elevando o grau de conservação das florestas e ampliando de forma decisiva as oportunidades para aqueles que desejam fazer prosperar no Brasil uma atividade rural sustentável que nos dê orgulho não só do que produzimos, mas da forma como produzimos.

Enquanto esta nova lei é criada, é plenamente possível por meio da legislação vigente e de regulamentos (decretos e resoluções do CONAMA) o estabelecimento de mecanismos de viabilizem a regularização ambiental e a atividade agropecuária, principalmente dos pequenos produtores rurais.
 
13 razões para o Veto Total

1. Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo elencado neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal. Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.

2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo (art. 3, inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola “em descanso”. Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra, pois áreas mal-utilizadas, possuídas apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras “produtivas em descanso”. Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.

3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (art. 4º, inciso XI). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje protegidas. Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.

4. Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art. 4º), o projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km² de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.

5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP - O novo texto (no § 6º, do art. 4º) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15 mólulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1.500 ha - na Mata Atlântica propriedades com mais de mil hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação (art. 4º, inciso IX). Em nenhum dos dois casos o Veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.

6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º, do art. 12). Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado – enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversiadade e produção marinha na zona costeira. Não tem com resgatar pelo Veto as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.

7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros venham legalizá-los, e o projeto não resolve o problema.

8. Dispensa de recomposição de APPs. O texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo) que consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada inseguranç a jurídica.

O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam “em produção” antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa a garantir).

Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas. É flagrante, portanto, a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.

9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros (art. 64) o que representa um grave problema ambiental principalmente na região sudeste do País pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã dentre outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O Veto parcial resolve o problema ambiental das encostas no entanto não resolve o problema dos pequenos produtores.

10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que vedava o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei.

Propriedades com novos desmatamentos ilegais poderão aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.

11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art. 68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por organizações socioambientalistas e camponesas.

Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF - e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência - possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está em áreas com até 4 módulos.

12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art. 69). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com “descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade”.Ou seja, com simples declarações o proprietári o poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.

13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado permite manejo da reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos florestais (DOF – Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º, do art. 36, do Senado o que significa a dispensa de obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é dos estados (no caso de propriedades privadas rur ais e unidades de conservação estaduais) o governo federal perde completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto presidencial.

 
Há ainda outros pontos problemáticos no texto aprovado confirmado pela Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram a inconsistência do texto legal, que se não for vetado por completo resultará numa colcha de retalhos.

A todos estes pontos se somam os vícios de origem insanáveis deste PL como é o caso da definição injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco zero para consolidação e anistia de todas irregularidades cometidas contra o código florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta a última alteração em regras de proteção do código florestal esta data não poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a última alteração em regras de APP foi realizada em 1989.

Por essas razões não vemos alternativa sensata à Presidente da República se não o Veto integral ao PL nº 1.876/1999


Por por André Lima*, Raul Telles do Valle** e Tasso Azevedo***

*André Lima - Advogado, mestre em Política e Gestão Ambiental pela UnB, Assessor de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica e Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade; 
 
**Raul Telles do Valle - Advogado, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Coordenador Adjunto do Instituto Socioambiental;
 
**Tasso Azevedo - Engenheiro Florestal, Consultor e Empreendedor Sociambiental, Ex-Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro.