terça-feira, 31 de dezembro de 2024

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá nos estados do Nordeste e Norte

 De acordo com Portaria Interministerial MPA/MMA 22, de 30 de dezembro de 2024, publicada no último dia 30/12/2024, no Diário Oficial da União, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025, ficam estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá nas seguintes datas:

De 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
De 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
 

Os períodos de defeso corresponde ao período conhecido popularmente como "andada reprodutiva", quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Durante a vigência dos períodos estipulados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia.
 
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos estados de que trata a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024 deverão entregar, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no anexo da referida portaria, ficando assim permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização do IBAMA deverá atuar nos dias da proibição da captura e comercialização e as pessoas que porventura forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie poderão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
  
REMAR Cidadão
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização. 
 

domingo, 22 de dezembro de 2024

Resolução do CFBio fixa anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para 2025

O Conselho Federal de Biologia (CFBio), através da Resolução CFBio nº 716/2024, fixou as anuidades, taxas, serviços e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2025, que contém algumas inovações para os profissionais e as empresas inscritas, ao priorizar gratuidade em diversos serviços, modernizar os meios de pagamento e a acessibilidade para todos os registrados.

As isenções

Uma das principais inovações contidas na Resolução CFBio nº 716/2024 é a isenção de taxas para serviços essenciais. Entre os itens agora gratuitos estão:

• Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
• Inscrição de Pessoa Física e Jurídica;
• Cédula e Carteira de Identidade Profissional do Biólogo;
• Certidão de Acervo Técnico (eletrônica ou manual);
• Registro Secundário, Cancelamento, Licença de Registro e Transferência;
• Termo de Responsabilidade Técnica; e
• Declarações e Certidões diversas (de Regularidade, de Inexistência de Débito ou Processo Ético).

Os meios de pagamento

Para maior comodidade, os CRBio aceitarão boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito e PIX, modernizando o processo e ampliando o acesso aos meios de pagamento da anuidade.

 Parcelamento

A anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025 poderão ser parcelados, via boleto, sem desconto, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 232,90 (duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2025. A partir de 1º de abril de 2025, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas para o exercício de 2025, via boleto, em até 6 (seis) vezes, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

 

 

 

 


 

Essas novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Para mais informações, procure o CRBio da sua região e fique por dentro de todos os detalhes.


Consulte a Resolução CFBio nº 716/2024 clicando aqui.