De acordo com Portaria Interministerial MPA/MMA 22, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no último dia 30/12/2024, no Diário Oficial da União, que estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025, ficam estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá nas seguintes datas:
De 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
De 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
De 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
Os períodos de defeso corresponde ao período conhecido popularmente como "andada reprodutiva", quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Durante a vigência dos períodos estipulados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024, estão proibidos a captura, o transporte, o
beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer
indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente
como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos estados de que trata a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024 deverão entregar, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no anexo da referida portaria, ficando assim permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de
Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante
os períodos de defeso estabelecidos.
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Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat. |
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a
Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003,
impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição
durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da
carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de
dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.
Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do
caranguejo-uçá, a fiscalização do IBAMA deverá atuar nos dias da proibição da captura e comercialização e as
pessoas que porventura forem flagradas capturando, transportando ou
comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção
da espécie poderão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$
100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado
apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os
estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
REMAR Cidadão
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado
na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade
Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do
Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo
REMAR_Cidadão,
da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos
(Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e
pela Edinburgh Napier University.
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes,
gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral,
poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no
período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por
isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.
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