sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Uso de sacolas plásticas é proibido no comércio de João Pessoa

A Câmara Municipal aprovou e o prefeito de João Pessoa sancionou lei que obriga supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamento a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas biodegradáveis.

Além de João Pessoa, as Câmaras Municipais de Curitiba-PR, Londrina-PR, Maringá-PR, Porto Alegre-RS, Canoas-RS, Americana-SP, Sobral-CE e Rio de Janeiro-RJ, aprovaram leis semelhantes que impõe ao comércio a proibição do uso de sacolas plásticas.

Esta é uma importante iniciativa do Governo Municipal para diminuir o uso indiscriminado dos sacos plásticos, que não é biodegradável e pode levar mais de 500 anos para desaparecer do meio natural e representa 18% do lixo nos aterros sanitários.

Sancionada pelo Prefeito Ricardo Coutinho (PSB) em 11 de julho de 2008, os comerciantes terão até o final deste mês para se adequarem à nova norma. Os infratores, após notificação, estarão sujeitos a multa, interdição, bem como cassação do alvará de localização e funcionamento.

Veja a íntegra da Lei:


LEI Nº 11.534, DE 11 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas biodegradáveis em supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamento e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos obrigados a substituir as sacolas de plásticos por embalagem de papel.

Art. 2º As sacolas de papel oferecidas aos clientes deverão ser confeccionados em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 3º A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Notificação;
II - Multa;
III - Interdição;
IV - Cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 4º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser estabelecido pelo Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização aos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios desta lei para a preservação da meio ambiente.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 11 de julho de 2008.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito


Publicado no Semanário Oficial, Edição extra, nº 1121, de 06 a 12 de julho de 2008, p. 3-4.

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