A Portaria MMA nº 43/2009, publicada na quinta-feira, dia 29 de janeiro, no Diário Oficial da União, proíbe ao Ministério do Meio Ambiente e aos seus órgãos vinculados a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dos produtos que contenham estas fibras.
Os amiantos ou asbestos pertencem a dois grupos de minerais: a crisotila (asbesto branco), representando a variedade fibrosa do grupo das serpentinas, e os minerais fibrosos do grupo dos anfibólios: crocidolita (asbesto azul), amosita (asbesto marrom), antofilita, actinolita e tremolita.
O asbesto é um carcinógeno altamente potente, com efeitos muito graves sobre a saúde humana. Entre as doenças causadas pela exposição ao amianto, estão a asbestose (doença crônica que provoca endurecimento do pulmão), adenocarcinoma do pulmão, bem como vários tipos de câncer da pleura e pleurites (inflamações da membrana que reveste o pulmão).
Esta é uma importante iniciativa do Ministério do Meio Ambiente para banir o amianto do Brasil.
Veja a íntegra da portaria abaixo:
PORTARIA Nº 43, DE 28 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a vedação ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados de utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º É vedada ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dos produtos que contenham estas fibras, especialmente:
I - na aquisição de quaisquer bens que utilizem na sua composição
a substância supramencionada; e
II - na realização de obras públicas.Art. 2º Para efeito desta Portaria, define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA disciplinará e detalhará, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente disciplinarão e detalharão, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
CARLOS MINC
Nenhum comentário:
Postar um comentário