segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Definidas as regras para o defeso do caranguejo-uçá para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019

Foi publicado hoje (23/01/2017) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019.

Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
De acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.

No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos estados de que trata a instrução normativa interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de andada, exclusivamente, quando fornecerem, ao IBAMA, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme modelo fornecido pela Superintendências do IBAMA e constante como anexo da instrução normativa interministerial.
Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008.

Nenhum comentário: