Foi publicado hoje (23/01/2017) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019.
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Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá no período da andada. Foto: Jefferson Legat. |
De acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a andada, correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
No ano de 2017:As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos estados de que trata a instrução normativa interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de andada, exclusivamente, quando fornecerem, ao IBAMA, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme modelo fornecido pela Superintendências do IBAMA e constante como anexo da instrução normativa interministerial.
1° Período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.
2° Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3° Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
No ano de 2018:
1° Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.
2° Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3° Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de março.
No ano de 2019:
1° Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3° Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008.
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