Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá no período da "andada". Foto: Jefferson Legat. |
Mais uma vez, com a recente publicação no Diário oficial da União, da Portaria Ibama-PB nº 31, de 15 de dezembro de 2008, está proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo-uçá, no estado da Paraíba, durante o fenômeno da andada, em 2009, nos seguintes períodos:
1ª andada: de 12 a 17 de janeiro e de 27 de janeiro a 1º de fevereiro;
2ª andada: de 10 a 15 de fevereiro e de 26 de fevereiro a 03 de março; e
3ª andada : de 12 a 17 de março e de 27 de março a 1º de abril de 2009.
De acordo com o Analista Ambiental Rodrigo Dutra Escarião, Chefe da Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA-PB, "esta é a quinta proibição oficial de captura do caranguejo-uçá no Estado e que visa a proteger a espécie no período de andada, que é um fenômeno reprodutivo característico da espécie Ucides cordatus, quando machos e fêmeas abandonam suas tocas, perdem a agressividade e vagam pelo manguezal para acasalarem-se e realizar a desova".
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização do caranguejo-uçá no Estado da Paraíba, deverão fornecer ao Ibama-PB, até o último dia antes do início de cada período de andada, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, na forma de produto congelado, pré-cozido e outros.
Os infratores estarão sujeitos às sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, bem como no Decreto nº 6.514/2008.
Mais informações com dicof.paraiba@gmail.com ou pelo telefone (83)3244-3228.
1ª andada: de 12 a 17 de janeiro e de 27 de janeiro a 1º de fevereiro;
2ª andada: de 10 a 15 de fevereiro e de 26 de fevereiro a 03 de março; e
3ª andada : de 12 a 17 de março e de 27 de março a 1º de abril de 2009.
De acordo com o Analista Ambiental Rodrigo Dutra Escarião, Chefe da Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA-PB, "esta é a quinta proibição oficial de captura do caranguejo-uçá no Estado e que visa a proteger a espécie no período de andada, que é um fenômeno reprodutivo característico da espécie Ucides cordatus, quando machos e fêmeas abandonam suas tocas, perdem a agressividade e vagam pelo manguezal para acasalarem-se e realizar a desova".
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização do caranguejo-uçá no Estado da Paraíba, deverão fornecer ao Ibama-PB, até o último dia antes do início de cada período de andada, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, na forma de produto congelado, pré-cozido e outros.
Os infratores estarão sujeitos às sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, bem como no Decreto nº 6.514/2008.
Mais informações com dicof.paraiba@gmail.com ou pelo telefone (83)3244-3228.
Nenhum comentário:
Postar um comentário