Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá no período da "andada". Foto: Jefferson Legat. |
De acordo com a Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8/2013, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2013, que regulamenta, no período da andada, a pesca do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nesses estados está proibida, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de andada, correspondendo aos seguintes períodos, em 2014:
1° Período: de 2 a 7 de janeiro; e de 17 a 22 de janeiro;2° Período: de 31 de janeiro a 5 de fevereiro; e de 15 a 20 de fevereiro;3° Período: de 2 a 7 de março; e de 17 a 22 de março;4° Período: de 31 de março a 5 de abril.
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A andada é o comportamento sexual característico do Ucides chordatus, que ocorre quando machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Além da proibição da captura do caranguejo-uçá no período da andada, também são proibidas a captura de animais com comprimento da carapaça inferior a 6 cm, bem como é proibida a captura de fêmeas desse animal no período de 1º de dezembro a 31 de maio de cada ano.
A multa para quem pesca ou comercializa crustáceos, ou suas partes, em período proibido, é de R$ 700 a R$ 100 mil, adicionando-se a quantia de R$ 20 por quilograma de caranguejo apreendido.
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