quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Catadores de caranguejo tem até sexta-feira (24) para apresentar declaração de estoques ao IBAMA

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (24), a quarta relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.

Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2017
1°  Período:  de 13 a 18 de janeiro e de 28  de janeiro a 02 de fevereiro.
2°  Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3°  Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
 
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.
 
No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.

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