De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e Pará para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (24), a quarta relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá no período da andada. Foto: Jefferson Legat. |
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.
Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
Ainda de acordo com a instrução normativa, estão proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a andada, correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
No ano de 2017:
1° Período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.
2° Período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março.
3° Período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
No ano de 2018:
1° Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.
2° Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3° Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de março.
No ano de 2019:
1° Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3° Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
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