quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei que institui o ICMS Ecológico é promulgada na Paraíba

Foi publicado hoje (22) no Diário Oficial do Estado da Paraíba a Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, que disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, de autoria do Deputado Assis Quintans.

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O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2011, que deu origem a esta Lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto total do governador do Estado da Paraíba, voltando à Casa Legislativo, onde teve o veto derrubado.

No Estado da Paraíba, com a promulgação desta Lei, do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), 75% constituem receita do Estado e 25%, dos Municípios. Do percentual destinado ao ICMS Ecológico é de 5% do ICMS arrecadado pelo Estado. Desta parcela, 5% (cinco por cento) serão destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de conservação públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão estadual responsável pela gestão ambiental, e  5% destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% do volume de lixo domiciliar coletado, proveniente de seu perímetro urbano, podendo esses recursos serem repassados cumulativamente.

Caberá ao Governo do Estado, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei a sua regulamentação, mediante a consulta ao Conselho de Proteção Ambiental - COPAM.

 Eis o inteiro teor da Lei:


LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
 
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

Art. 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos, mediante repasse ecológico, de acordo com os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;
II - 20% (vinte por cento) equitativo para todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de preservação ambiental públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão ambiental;
IV - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do volume de lixo domiciliar coletado proveniente de seu perímetro urbano.
§ 1º Na hipótese do não enquadramento, isolada ou cumulativamente, de nenhum Município nos critérios previstos nos incisos III e IV, os recursos ali previstos serão distribuídos de forma proporcional à população de cada Município.
§ 2º A aplicação dos critérios mencionados nos incisos III e IV poderá ser feita de forma cumulativa pelo atendimento do que está ali disposto, o qual deverá ser formalmente atestado por parte dos órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal e/ou estadual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de participação dos Municípios, bem como os instrumentos de certificação do cumprimento das práticas de preservação ambiental aqui definidas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.295, de 06 de novembro de 1981, e 6.700, de 28 de dezembro de 1998.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.

RICARDO MARCELO
Presidente

Diário Oficial do Estado da Paraíba, 22 de dezembro de 2011. pág. 1.


 

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