Decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão dos efeitos da Lei nº 9.600/2011, que disciplina a participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), mediante o repasse ecológico - a chamada Lei do ICMS Ecológico - por considerá-la inconstitucional.
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A decisão ocorreu com a concessão de uma medida cautelar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo Governo do Estado Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), devido a incompatibilidade da norma questionada com a Constituição Estadual.
Segundo a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, a Lei nº 9.600/2011 é flagrantemente inconstitucional, por dispor livremente de 30% da receita de ICMS destinado aos municípios, ultrapassando os limites impostos pelo artigo 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, o qual prevê a distribuição aos municípios paraibanos de, no mínimo, 75% do produto arrecadado do ICMS segundo o critério do valor adicional arrecadado, em descompasso com as destinações constitucionais.
O desembargador José Di Lorenzo Serpa, que atua como relator da ADIN acolheu os argumentos do Governo do Estado, e concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei até o julgamento do mérito da ação e foi acompanhando em seu voto pelos demais integrantes do Pleno.
O Projeto de Lei Ordinária nº
111/2011, que deu origem a esta Lei do ICMS Ecológico, foi publicado no Diário do Poder
Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto total do governador do Estado da
Paraíba, voltando à Casa Legislativo, onde teve o veto derrubado, sendo então a Lei nº 9.600/2011 publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2011.
Com a promulgação da Lei do ICMS, do produto de
arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), 75%
constituiriam receita do Estado e 25%, dos Municípios. O percentual
destinado ao ICMS Ecológico seria de 5% do ICMS arrecadado.
Desta parcela, 5% (cinco por cento) seriam destinados aos Municípios que
abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais
unidades de conservação públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos
municipal, estadual e federal, considerandos os critérios de qualidade a
serem definidos e aferidos pela Superintendência de Administração do
Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão estadual responsável pela gestão
ambiental, e 5% destinados aos Municípios que promovam o tratamento de,
pelo menos, 50% do volume de lixo domiciliar coletado, proveniente de
seu perímetro urbano, podendo esses recursos serem repassados
cumulativamente.
É interessante notar que no texto da Lei nº 9.600/2011, ora questionada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, não dispõe livremente de 30% da receita de ICMS destinado aos municípios, mas sim de 25%, como determina o artigo 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba.
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