quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei que institui o ICMS Ecológico é promulgada na Paraíba

Foi publicado hoje (22) no Diário Oficial do Estado da Paraíba a Lei nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, que disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, de autoria do Deputado Assis Quintans.

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O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2011, que deu origem a esta Lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto total do governador do Estado da Paraíba, voltando à Casa Legislativo, onde teve o veto derrubado.

No Estado da Paraíba, com a promulgação desta Lei, do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), 75% constituem receita do Estado e 25%, dos Municípios. Do percentual destinado ao ICMS Ecológico é de 5% do ICMS arrecadado pelo Estado. Desta parcela, 5% (cinco por cento) serão destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de conservação públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão estadual responsável pela gestão ambiental, e  5% destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% do volume de lixo domiciliar coletado, proveniente de seu perímetro urbano, podendo esses recursos serem repassados cumulativamente.

Caberá ao Governo do Estado, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei a sua regulamentação, mediante a consulta ao Conselho de Proteção Ambiental - COPAM.

 Eis o inteiro teor da Lei:


LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
 
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

Art. 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos, mediante repasse ecológico, de acordo com os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;
II - 20% (vinte por cento) equitativo para todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de preservação ambiental públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão ambiental;
IV - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do volume de lixo domiciliar coletado proveniente de seu perímetro urbano.
§ 1º Na hipótese do não enquadramento, isolada ou cumulativamente, de nenhum Município nos critérios previstos nos incisos III e IV, os recursos ali previstos serão distribuídos de forma proporcional à população de cada Município.
§ 2º A aplicação dos critérios mencionados nos incisos III e IV poderá ser feita de forma cumulativa pelo atendimento do que está ali disposto, o qual deverá ser formalmente atestado por parte dos órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal e/ou estadual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de participação dos Municípios, bem como os instrumentos de certificação do cumprimento das práticas de preservação ambiental aqui definidas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.295, de 06 de novembro de 1981, e 6.700, de 28 de dezembro de 1998.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.

RICARDO MARCELO
Presidente

Diário Oficial do Estado da Paraíba, 22 de dezembro de 2011. pág. 1.


 

domingo, 11 de dezembro de 2011

Tartaruga-verde jovem é encontrada morta em Cabedelo-PB

A bióloga Rita Mascarenhas informa que está havendo uma aumento da ocorrência de tartarugas mortas no litoral brasileiro nesse final de ano.


Uma tartaruga-verde (Chelonia mydas) jovem, com cerca de 3 anos de idade, foi encontrada, pelo acadêmico de Turismo da Universidade Federal da Paraíba, Edilberto Barbosa, na Praia do Poço, Cabedelo, morta e em avançado estado de decomposição, no último sábado (10).


Tartaruga-verde (Chelonia mydas) jovem encontrada morta na Praia do Poço
(Cabedelo - PB). Foto: Edilberto Barbosa
A tartaruga foi encontrada próxima à marina Pier 43 e, infelizmente, não foi possível identificar a causa da morte, mas as redes de pesca ainda são a maior e mais comum ameaça a esses animais.

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De acordo com informações da bióloga Rita Mascarenha, coordenadora do projeto Tartarugas Urbanas, da Associação Guajiru, esse final de ano está havendo muitas ocorrências de encalhes de tartarugas, tanto vivas quanto mortas. E parece estar acontecendo em outros pontos do litoral brasileiro também. "Estamos coletando dados de todos os encalhes possíveis de atender e deles coletamos tecidos que estão sendo analisados em Recife e no Rio Grande do Sul, para investigar contaminação por metais pesados e outros contaminantes", concluiu.

A tartaruga-verde (Chelonia mydas) pode chegar a 1,20 metros de comprimento e pesar 250 kg, podendo atingir até 350 kg, e alimenta-se exclusivamente de algas. É uma das espécies de tartarugas que escolhe as areia das praias da Paraíba para a realização de sua desova.

Esta espécie necessita de atenção dos pesquisadores e órgãos de defesa do meio ambiente, considerando que está classificada como uma espécie em perigo de extinção pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN) e pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES).

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Governo Federal institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas

Inegavelmente, o Brasil é o país que possui um dos melhores arcabouços legais em matéria ambiental. São centenas, talvez milhares de normas que determinam a proteção dos ecossistemas brasileiros, sendo inclusive consagrada na Constituição Federal de 1988.

Para provocar uma maior discussão e conscientização, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei no 12.533, de 2 de dezembro de 2011, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.

Nesse dia, as escolas promoverão atos, eventos, debates e mobilizações relacionados a medidas de proteção dos ecossistemas brasileiros, mencionado a importância de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a manutenção dos teores de gás carbônico (CO2), que sabidamente é maior responsável pelas mudanças climáticas, em níveis tais que possam reduzir os efeitos do aquecimento global intensificado.

Abaixo, a íntegra da Lei:

LEI No 12.533, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, a ser comemorado em 16 de março.

Art. 2o  Nesse dia, as escolas promoverão atos, eventos, debates e mobilizações relacionados a medidas de proteção dos ecossistemas brasileiros.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

MARCO MAIA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2011

EIA/RIMA do Cabo Branco disponível para download

Está disponível para download o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) referentes ao projeto de contenção do processo de erosivo das praias do Seixas e do Cabo Branco, em João Pessoa-PB. 

A audiência pública, organizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a sua apresentação será realizada no próximo dia 9 de dzembro, depois de um dia feriado (aqui chamado imprensado), a partir das 15 horas, na Estação Ciência.

Para fazer o download, clique aqui.



sábado, 3 de dezembro de 2011

APAN-PB participa de conselho na Bahia visando à recuperação e à conservação da Mata Atlântica

A Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN foi convidada pelo Grupo Ambientalista da Bahia (Gambá) para integrar o Comitê Gestor do Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica da Bahia, que promoveu, no dia 2 de dezembro, a Oficina de Diagnóstico do Plano no Município de Ilhéus.

A solenidade de abertura contou com a presença do coordenador do Gambá, Renato Cunha, do presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus (Condema), José Nazal, do Secretário do Meio Ambiente de Ilhéus, Harildon Ferreira, da Coordenadora Geral da Rede de Ongs pela Mata Atlântica (RMA), Ivy Wiens, além de Socorro Fernandes, Coordenadora da RMA (Região Nordeste) e membro da diretoria da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza (Apan), bem como de consultores e vários representantes de entidades da sociedade civil.

Este é o prosseguimento das ações do Gambá, com o intuito de implantar o Projeto de Capacitação e Implementação de Planos Municipais de Conservação e Recuperação de Mata Atlântica no Nordeste, que teve início em julho deste ano.

O Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica é um instrumento criado pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que visa a ordenar ações para o uso sustentável dos recursos naturais presentes neste bioma, através do aproveitamento de suas potencialidades na área de turismo, agroecologia, extrativismo, coleta de sementes, entre outros, bem como promover a conectividade das áreas conservadas e em recuperação, além de apontar áreas já degradadas que possam ser utilizadas por empreendimentos que venham gerar o desflorestamento deste importante bioma.

De acordo com a ambientalista Socorro Fernandes, que representa a APAN neste Conselho Gestor, o convite do Gambá para a APAN compor este importante instrumento de conservação da Mata Atlântica e o reconhecimento das lutas empreendidas pela Ong nos seus mais de 30 anos de existência. "A participação da APAN neste Conselho também é importante porque poderemos compartilhar experiências e assim será possível uma melhor articulação para proteger este Bioma que desde o descobrimento é negligenciado pelo Poder Público", concluiu.


Marcelo Roncato (Consultor), Renato Cunha (coordenador do Gambá),
Ivy Wiens (Coordenadora Geral da Rede de Ongs pela Mata Atlântica) e
Socorro Fernandes (Membro da APAN).