sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Período de defeso da lagosta para a temporada 2015/2016

As pessoas físicas e jurídicas têm até segunda-feira (7) para declararem seus estoques

Lagostas e camarões são alimentos apreciados em todo o
mundo. Foto: Internet.
Entre os pescados mais ameaçados, estão as lagostas. Para proteger o período de reprodução destas espécies, a Instrução Normativa IBAMA nº 206, de 14 de novembro de 2008, proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus (Latreille, 1804)) e da lagosta cabo verde (Panulirus laevicauda (Latreille, 1817)), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.


As pessoas físicas e jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de lagostas, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 7 de dezembro (sexta-feira), a relação detalhada do estoque de lagosta existente no dia 3 de dezembro (quinta-feira), e indicando os locais de armazenamento.

O defeso instituído pelo IBAMA tem a finalidade de proteger as lagostas no período de suas reproduções. Nesse período o consumo de lagosta é permitido, entretanto as lagostas devem ter sido capturadas no período fora do defeso e declarados os estoques.

Além do período de defeso, as lagostas também são protegidas com relação ao tamanho mínimo para a sua captura, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 138, de 6 de dezembro de 2006. O tamanho mínimo de captura, que deve ser respeitado pelos pescadores, garante que as lagostas atingiram a idade adulta e tenham entrado no período de reprodução pelo menos uma vez, favorecendo assim uma pesca sustentável e a manutenção das espécies.

O tamanho permitido para a comercialização das lagostas
é determinado por Instrução Normativa do IBAMA.
 
O tamanho legalmente permitido para a comercialização da lagosta vermelha é de, no mínimo, 13 centímetros de cauda, e 7,5 centímetro de comprimento do cefalotórax, e para a lagosta cabo verde é de 11 centímetros de cauda, e 6,5 centímetros de comprimento de cefalotórax.

Lagosta vermelha (Panulirus argus). Foto: Internet.


Lagosta cabo verde (Panulirus laevicauda).
Foto: Internet.
De acordo com o art. 34, da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos (inciso I), bem como transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas (inciso III), são crimes, com pena de detenção, de um ano a três anos, e multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilograma ou fração do produto da pescaria.

Para outras espécies de lagosta, que também são capturas no litoral brasileiro em proporções menores, como a lagostinha (Panulirus echinatus Smith, 1869) e a lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides brasiliensis Rathbun, 1906 e Scyllarides delfosi Holthuis, 1960), por não estarem ameaçadas, não há período de defeso para elas.

Lagostinha (Panulirus echinatus). Foto: Internet.


Lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides brasiliensis).
Foto: Internet.


Lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides delfosi).
Foto: Internet.

Denúncias sobre o não cumprimento da proibição e da comercialização das lagostas poderão ser encaminhadas através de ligação gratuita para a Ouvidoria do IBAMA - Linha Verde: 0800-61-8080.


Respeitar o defeso, é respeitar o pescador. Foto: Internet.

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