sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Lei que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos é publicada

Lei dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de
aeródromos. Aeroporto de Brasília. Foto: Ronilson Paz
Foi publicada nessa quarta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos, tendo como objetivo estabelecer regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.

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Para o gerenciamento e a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos, a lei estabelece a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, definido a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar e compreenderá um raio de 20 km, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais.

O manejo da fauna em aeródromos e em áreas de próximas será autorizado pela autoridade ambiental mediante a aprovação do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA e poderá envolver o manejo do ambiente, de animais ou de partes destes, o transporte e destinação do material zoológico coletado, acaptura e translocação, a coleta e destruição de ovos e ninhos, bem como o abate de animais. A autorização para o manejo da fauna silvestre não exime os portadores do cumprimento da Lei nº 9.605/1998.
 
De acordo com esta lei, constitui infração as seguintes ações:
  • implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;
  • estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;
  • desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;
  • deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e
  • desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.


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