Foi publicado no último dia 3 de dezembro de 2013 o Decreto nº 8.145/2013, que altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Essa aposentadoria especial é prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em maio.
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Essa Lei Complementar nº 142/2013 previa a edição de um decreto com definições de deficiência leve, grave ou moderada, necessárias para a solicitação da aposentadoria especial. O texto do decreto, no entanto, ainda não traz essas definições e gradações, que ainda serão objeto de uma nova norma, que só será feito, segundo determina o decreto, em 45 dias numa portaria feita em conjunto por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. Até lá, as pessoas com deficiência ainda não terão direito à aposentadoria especial.
Nesse decreto, ficou definido que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será o órgão responsável pela avaliação e definição da data de início da deficiência. Para os que tiverem a deficiência anterior ao início da lei complementar serão solicitados documentos que comprovem o início da incapacidade. Não serão aceitas provas testemunhais.
De acordo com o decreto, a aposentadoria das pessoas com deficiência será concedida de acordo com a gravidade da incapacidade. Quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente. Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente. A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.145/2013, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor desse decreto, devendo contar com os seguintes requisitos
- No mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou
- No mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos acima descritos.
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