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Nesse decreto, ficou definido que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será o órgão responsável pela avaliação e definição da data de início da deficiência. Para os que tiverem a deficiência anterior ao início da lei complementar serão solicitados documentos que comprovem o início da incapacidade. Não serão aceitas provas testemunhais.
De acordo com o decreto, a aposentadoria das pessoas com deficiência será concedida de acordo com a gravidade da incapacidade. Quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente. Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente. A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.145/2013, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor desse decreto, devendo contar com os seguintes requisitos
- No mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou
- No mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos acima descritos.
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