Portaria conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA) suspendeu por até 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período, o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso). Nesse período de suspensão será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), bem como será realizada a revisão dos períodos de defeso pelos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
Os defesos suspensos estavam contidos nas seguintes normas:
Portaria Sudepe nº 40, de 16 de dezembro de 1986
Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e Região Estuarino-Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e Região Estuarino-Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Portaria IBAMA nº 49, de 13 de maio de 1992
Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003
Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.
Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005
Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março;
Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006
Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do Estado da Bahia:
I - Rômulo Campos (Jacurici), Município de Itiúba;
II - Cocorobó, Município de Canudos;
III - Pinhões, Município de Juazeiro;
IV - Brumado, Município de Rio de Contas;
V - Tremendal, Município de Tremendal;
VI - Adustina, Município de Adustina;
VII - Quicé, Município de Senhor do Bonfim;
VIII - Andorinha, Município de Andorinha;
IX - Araci, Município de Araci;
X - Anajé, Município de Anajé; e
XI - Champrão, Município de Condeubas.
Portaria IBAMA nº 48, de 05 de Novembro de 2007
Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na Bacia Hidrográfica dos Rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008
Proibir, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no Estado do Ceará, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (Sub-Bacia do Rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias metropolitanas e do litoral.
Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008
Proíbe a pesca de espécies de piracema nos Rios Acaraú Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (Sub-Bacia do Rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias metropolitanas e do litoral.
Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008
Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1º de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do Estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1º de março.
Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009
Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do Estado do Espírito Santo.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e considerando o que consta no Processo nº 28341.003131/89-93 e nº 00377.000805/2011-46,
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:
I - Portaria Sudepe nº N-40, de 16 de dezembro de 1986;II - Portaria IBAMA nº 49-N, de 13 de maio de 1992;
III - Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003;IV - Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005;V - Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006;
VI - Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007;VII - Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008;
VIII - Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008;
IX - Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008; e
X - Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009.Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 120 dias.
Art. 2º Durante o período de suspensão estabelecido no art. 1º, será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como será feita a revisão dos períodos de defeso por meio dos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
FRANCISCO GAETANI
Confira aqui a publicação no Diário Oficial da União.
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