quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Jogar lixo em via pública pode gerar multa em todo o país

O descarte de resíduos sólidos de modo incorreto é um dos principais problemas de poluição nos centros urbanos.


O descarte de resíduos sólidos de modo incorreto
é um dos principais problemas de poluição nos centros urbanos.

Para minimizar essa situação, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 523/2013, que altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para acrescentar a proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, na forma da legislação local. 

O PLS nº 523/2013 dispõe também que o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão a forma correta de descarte e estabelecerão sanções pecuniárias pelo descumprimento do disposto a pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a regulação de atividades específicas, bem como determina que o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dois anos para regulamentar o disposto nesta Lei.

O projeto modifica a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) para explicitar a proibição de descarte irregular de lixo em via pública e para determinar que os municípios e o Distrito Federal devem fixar multas para quem descumprir a regra, além de regulamentar a forma correta de descarte de resíduos sólidos.

A proposição, de autoria do Senador  Pedro Taques, foi distribuída para o exame da Comissão de  Constituição,  Justiça  e  Cidadania  (CCJ),  do Senado Federal, onde  foi  aprovada, em 29 de setembro de 2015, sendo também aprovada em decisão terminativa pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), em 9 de outubro de 2015, seguindo agora para a Câmara dos Deputados.

Veja abaixo o texto aprovado na CMA do Senado Federal:


Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de  2010, que institui a Política Nacional de Resíduos  Sólidos, para acrescentar a proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, na  forma da legislação local.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei  nº  12.305,  de 2 de agosto de 2010,  passa a vigorar acrescida do seguinte  art. 47-A:
“Art. 47-A. É proibido o descarte irregular de resíduos ou rejeitos em  vias públicas.
Parágrafo único. O Distrito Federal e os Municípios regulamentarão a forma correta de descarte e  estabelecerão sanções pecuniárias a pessoas físicas e jurídicas pelo descumprimento do disposto no  caput, sem prejuízo das competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a regulação de atividades específicas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com a futura sanção presidencial dessa lei, a cobrança de multa de quem jogar lixo em via pública, que já é adotada em algumas cidades, como no Rio de Janeiro, pode passar a valer em todos os municípios e no Distrito Federal, bastando para isso a regulamentação, estabelecendo as sanções pecuniárias.

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