O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicou nessa terça-feira (4) a Resolução nº 143/2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório. Estes critérios foram estabelicidos em atendimento ao art. 7º, da Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.
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Características técnicas
- altura do barramento;
- comprimento do coroamento da barragem;
- tipo de barragem quanto ao material de construção;
- tipo de fundação da barragem;
- idade da barragem; e
- tempo de recorrência da vazão de projeto do vertedouro.
Estado de conservação da barragem
- confiabilidade das estruturas extravasoras;
- confiabilidade das estruturas de captação;
- eclusa;
- percolação;
- deformações e recalques; e
- deterioração dos taludes.
Plano de Segurança da Barragem
- existência de documentação de projeto;
- estrutura organizacional e qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;
- procedimentos de inspeções de segurança e de monitoramento;
- regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; e
- relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação.
Quanto à classificação da barragem com relação ao dano potencial associado, deverão levar em consideração no mínimo os seguintes critérios gerais:
- existência de população à jusante com potencial de perda de vidas humanas;
- existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;
- existência de infraestrutura ou serviços;
- existência de equipamentos de serviços públicos essenciais;
- existência de áreas protegidas definidas em legislação;
- natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados; e
- volume.
Quanto à classificação da barragem com relação ao volume, para a classificação de barragens para disposição de
rejeito mineral e/ou resíduo industrial, considera-se:
- muito pequeno: reservatório com volume total inferior ou igual a 500 mil metros cúbicos;
- pequena: reservatório com volume total superior a 500 mil metros cúbicos e inferior ou igual a 5 milhões de metros cúbicos;
- média: reservatório com volume total superior a 5 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 25 milhões de metros cúbicos;
- grande: reservatório com volume total superior a 25 milhões e inferior ou igual a 50 milhões de metros cúbicos; e
- muito grande: reservatório com volume total superior a 50 milhões de metros cúbicos.
Quanto à classificação da barragem com relação ao volume, para acumulação de água, quanto ao volume de seu reservatório, considera-se:
- pequena: reservatório com volume inferior ou igual a 5 milhões de metros cúbicos;
- média: reservatório com volume superior a 5 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 75 milhões de metros cúbicos;
- grande: reservatório com volume superior a 75 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 200 milhões de metros cúbicos; e
- muito grande: reservatório com volume superior a 200 milhões de metros cúbicos.
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), obecendo aos seguibtes critérios:
- à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
- à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
- à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;
- à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
Para facilitar a classificação das barragens, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) disponibilizou, como anexo da resolução, vários formulários, que deverão ser consideradas pelos órgãos fiscalizadores.
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