Elaborada com a participação de entidades da área, proposta prevê desde isenção fiscal até flexibilização das regras de licitação como forma de impulsionar a pesquisa no País.
A Câmara analisa proposta de Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Projeto de Lei nº 2.177/2011), do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e outros nove deputados. Entre outros pontos, o texto prevê a isenção de impostos de importação para materiais de pesquisa; facilita o acesso à biodiversidade brasileira para fins de pesquisa biológica; e flexibiliza a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) para as compras e contratações no setor. Além disso, prevê a criação de ambientes cooperativos de pesquisa e de geração de produtos inovadores; e flexibiliza o regime de dedicação exclusiva de pesquisadores vinculados a entidades públicas.
O projeto regulamenta os artigos da Constituição que estabelecem que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e o mercado interno, de forma a viabilizar a autonomia tecnológica do País.
O texto tem como base anteprojeto de lei elaborado por grupo de trabalho composto pelo Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, além de outras entidades de ciência e tecnologia.
Segundo Bruno Araújo, o setor não vem alcançando os resultados necessários para cumprir seu "papel relevante no desenvolvimento econômico e social do País". Para o deputado, o potencial da área é expressivo, considerando a qualidade de grande parte das universidades e outros centros acadêmicos e a capacidade inovadora das empresas brasileiras.
Falta, conforme o parlamentar, indução e fomento à ciência, tecnologia e inovação. "Um dos principais entraves é a legislação", explica. De acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Brasil ocupa apenas o 47º lugar no Ranking Global de Inovação.
Importações
O código prevê a isenção de imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, peças de reposição, bem como de matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação. Esses artigos receberão tratamento prioritário, simplificado e célere, para entrar no País.
Os benefícios se aplicam às importações realizadas por órgãos e agências de fomento; pelas Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação públicas (ECTIs – ou seja, entidades beneficiárias de fomento ou financiamento previsto na lei); ou por pesquisadores na coordenação ou execução de programas de pesquisa, de inovação ou de ensino, credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Acesso à biodiversidade
De acordo com o texto, o acesso a amostras do patrimônio genético e de conhecimento tradicional será feito sem autorização prévia quando destinados exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Porém, a extração de componente do patrimônio genético para fins de produção e comercialização dependerá de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
Pesquisadores
O projeto também estabelece critérios para o afastamento de pesquisadores da entidade pública à qual está vinculado para a realização de atividades em outras entidades, públicas ou privadas. “O regime de dedicação exclusiva imposto aos pesquisadores nacionais deve ser interpretado de forma mais abrangente, de modo a propiciar que estes participem efetivamente do processo de inovação nas empresas”, explica o autor. O código prevê ainda a possibilidade de concessão de visto temporário para pesquisadores do exterior para a participação em pesquisas científicas no Brasil.
Além disso, a proposta determina critérios para a participação do criador nos lucros obtidos com a pesquisa, que será de no mínimo 5% e, no máximo, 1/3 dos ganhos. Segundo texto, o inventor independente que comprove depósito de pedido de patente também poderá solicitar a adoção de sua criação por ECTI, agência ou órgão de fomento. Caso a invenção seja adotada, os eventuais ganhos econômicos com a criação serão compartilhados.
Licitação
A obrigatoriedade de promover licitações é considerada, pelo autor, como um dos entraves legais para o desenvolvimento da área. "A morosidade de procedimentos da Lei de Licitações vem obstaculizando, senão inviabilizando, um sem-número de projetos científicos e de inovação que poderiam resultar em ganhos diretos e indiretos para a sociedade", afirma Araújo.
Seleção simplificada
Pela proposta, a seleção simplificada valerá para as aquisições e contratações feitas pelas Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) públicas; para as fundações de amparo; e para as fundações de apoio que não tiverem regulamento próprio para compras e contratação de serviços. Já nas ECTIs privadas, as compras e contratações serão feitas mediante seleção de orçamentos, com a obrigatoriedade de apresentação de no mínimo três orçamentos.
A seleção simplificada deverá ser precedida de ato convocatório e termo de referência e poderá estabelecer margem de preferência para produtos e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras. Margem de preferência adicional poderá ser estabelecida para produtos manufaturados e serviços desenvolvidos no País.
Conforme o projeto, no caso de contratações e aquisições de valor abaixo de R$ 30 mil, ou em caso de emergência ou calamidade pública, poderá ser realizada a aquisição direta. Esta também poderá ser feita nos casos em que for caracterizada a “inviabilidade de competição, notória especialização, singular especificidade ou alta complexidade do objeto, mediante justificativa técnica pormenorizada”.
Penas
A proposta estabelece uma série de crimes, com penas de detenção de seis meses a cinco anos mais multa, para as diferentes irregularidades que podem ser cometidas nos processos de contratação de serviços, incluindo, por exemplo, fraude e patrocínio de interesse privado no processo.
O projeto também estabelece sanções administrativas, como multa, advertência e suspensão de participação em novas seleções, para os vencedores da seleção simplificada que não cumprirem adequadamente os contratos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Cooperação
De acordo com a proposta, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação para a geração de produtos e processos inovadores, envolvendo empresas nacionais e internacionais, e ECTIs públicas e privadas. Os entes federativos e as agências de fomento poderão conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa e inovação pelas ECTIs públicas (universidades, por exemplo) e privadas ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados.
No caso das ECTIs públicas, as agências de fomento, como a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), poderão também celebrar com elas convênios e contratos para apoio às suas atividades, com prazo determinado. No caso das ECTIs privadas com fins lucrativos, os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser um ou mais dos seguintes: subvenção econômica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); financiamento; participação societária; voucher tecnológico; e encomenda tecnológica.
Pela proposta, todas as ECTIs públicas deverão manter Núcleos de Inovação Tecnológica, para gerir sua política de inovação. Elas poderão celebrar contratos de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, por exemplo, para compartilhar laboratórios ou para a transferência de tecnologia e de licenciamento para exploração de criação por ela desenvolvida. Também será facultado à ECTI pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços voltados à inovação e à pesquisa científica. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista poderá ser remunerado diretamente pela ECTI pública ou pela fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo.
Seleção simplificada
Pela proposta, a seleção simplificada valerá para as aquisições e contratações feitas pelas Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) públicas; para as fundações de amparo; e para as fundações de apoio que não tiverem regulamento próprio para compras e contratação de serviços. Já nas ECTIs privadas, as compras e contratações serão feitas mediante seleção de orçamentos, com a obrigatoriedade de apresentação de no mínimo três orçamentos.
A seleção simplificada deverá ser precedida de ato convocatório e termo de referência e poderá estabelecer margem de preferência para produtos e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras. Margem de preferência adicional poderá ser estabelecida para produtos manufaturados e serviços desenvolvidos no País.
Conforme o projeto, no caso de contratações e aquisições de valor abaixo de R$ 30 mil, ou em caso de emergência ou calamidade pública, poderá ser realizada a aquisição direta. Esta também poderá ser feita nos casos em que for caracterizada a “inviabilidade de competição, notória especialização, singular especificidade ou alta complexidade do objeto, mediante justificativa técnica pormenorizada”.
Penas
A proposta estabelece uma série de crimes, com penas de detenção de seis meses a cinco anos mais multa, para as diferentes irregularidades que podem ser cometidas nos processos de contratação de serviços, incluindo, por exemplo, fraude e patrocínio de interesse privado no processo.
O projeto também estabelece sanções administrativas, como multa, advertência e suspensão de participação em novas seleções, para os vencedores da seleção simplificada que não cumprirem adequadamente os contratos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Cooperação
De acordo com a proposta, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação para a geração de produtos e processos inovadores, envolvendo empresas nacionais e internacionais, e ECTIs públicas e privadas. Os entes federativos e as agências de fomento poderão conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa e inovação pelas ECTIs públicas (universidades, por exemplo) e privadas ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados.
No caso das ECTIs públicas, as agências de fomento, como a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), poderão também celebrar com elas convênios e contratos para apoio às suas atividades, com prazo determinado. No caso das ECTIs privadas com fins lucrativos, os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser um ou mais dos seguintes: subvenção econômica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); financiamento; participação societária; voucher tecnológico; e encomenda tecnológica.
Pela proposta, todas as ECTIs públicas deverão manter Núcleos de Inovação Tecnológica, para gerir sua política de inovação. Elas poderão celebrar contratos de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, por exemplo, para compartilhar laboratórios ou para a transferência de tecnologia e de licenciamento para exploração de criação por ela desenvolvida. Também será facultado à ECTI pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços voltados à inovação e à pesquisa científica. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista poderá ser remunerado diretamente pela ECTI pública ou pela fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo.
Tramitação
A proposta será analisada por comissão especial e, em seguida, pelo Plenário.
Conheça a íntegra da proposta:
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