No dia 4 de fevereiro de 2012, o governador do Estado Paraíba editou, no Diário Oficial do Estado, a Medida Provisória nº 188, de 3 de fevereiro de 2012, que suspendeu a eficácia da Leis nºs 9.599, de 16 de dezembro de 2011, e da Lei nº 9.640, de 19 de dezembro de 2011, ambas de autoria do Deputado Estadual Assis Quitans.
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Como é sabido, uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. Assim, a medida provisória ora editada não revoga a lei em questão, apenas suspende a sua eficácia. Caso seja rejeitada a medida provisória pela Assembleia Legislativa, como foi rejeitado o veto desta mesma lei, a norma retorna a produzir seus efeitos, ocorrendo então o efeito repristinatório tácito.
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Como é sabido, uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. Assim, a medida provisória ora editada não revoga a lei em questão, apenas suspende a sua eficácia. Caso seja rejeitada a medida provisória pela Assembleia Legislativa, como foi rejeitado o veto desta mesma lei, a norma retorna a produzir seus efeitos, ocorrendo então o efeito repristinatório tácito.
Eis o inteiro teor da Medida Provisória nº 188/2012:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 188, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012Revoga as Leis nºs 9.599, de 16 de dezembro de 2011, e 9.640, de 19 de dezembro de 2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as Leis nºs 9.599, de 16 de dezembro de 2011, e 9.640, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Diário Oficial do Estado da Paraíba, 4 de fevereiro de 2012. p.1.
A Lei nº 9.599, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de dezembro de 2011, declara imune ao corte as árvores nativas situadas dentro do domínio do Bioma Caatinga inseridas no Estado da Paraíba, excluindo dessa proibição as árvores plantadas com a finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelos órgãos competentes.
Para o efeito da Lei nº 9.599/2011, consideram-se integrantes do Bioma Caatinga as formações florestais e ecossistemas associados, que compõem o mosaico de vegetação natural da Savana Estépica da Região Nordeste do Brasil, incluindo não somente as distintas fisionomias da Estepe, como também os encraves de Floresta Estacional, ecótonos, áreas de tensão ecológica e refúgios ecológicos.
A Lei nº 9.640, de 19 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 2011 (não disponível no portal do Governo do Estado da Paraíba), condiciona a aprovação de Projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de reforma agrária no Estado da Paraíba, à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Para o efeito da Lei nº 9.640/2011, entende-se por manejo florestal econômico a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando, cumulativamente ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madereiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madereiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Ainda de acordo com esta lei, ficam responsáveis pela autorização prévia e pela análise técnica dos Planos de Manejo Florestal Sustentável a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba (INTERPA), ou qualquer outro órgão ambiental, podendo, inclusive, firmar parcerias com o Governo Fderal.
Percebe-se claramente que as duas leis, ora com seus efeitos suspensos pela Medida Provisória nº 188/2012, são antagônicas entre si, tendo em vista que a Lei nº 9.599/2011 considera a vegetação do Bioma Caatinga imune de corte.
Agora é aguardar a apreciação da Medida Provisória nº 188/2012 pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, que decidirá se o Bioma Caatinga ficará imune de corte ou dará outra redação a estas normas para garantir melhor proteção desse ecossistema tão carente de normas protecionistas.
Eis o inteiro teor da Lei nº 9.599, de 16 de dezembro de 2011:Para o efeito da Lei nº 9.599/2011, consideram-se integrantes do Bioma Caatinga as formações florestais e ecossistemas associados, que compõem o mosaico de vegetação natural da Savana Estépica da Região Nordeste do Brasil, incluindo não somente as distintas fisionomias da Estepe, como também os encraves de Floresta Estacional, ecótonos, áreas de tensão ecológica e refúgios ecológicos.
A Lei nº 9.640, de 19 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 2011 (não disponível no portal do Governo do Estado da Paraíba), condiciona a aprovação de Projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de reforma agrária no Estado da Paraíba, à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Para o efeito da Lei nº 9.640/2011, entende-se por manejo florestal econômico a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando, cumulativamente ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madereiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madereiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Ainda de acordo com esta lei, ficam responsáveis pela autorização prévia e pela análise técnica dos Planos de Manejo Florestal Sustentável a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba (INTERPA), ou qualquer outro órgão ambiental, podendo, inclusive, firmar parcerias com o Governo Fderal.
Percebe-se claramente que as duas leis, ora com seus efeitos suspensos pela Medida Provisória nº 188/2012, são antagônicas entre si, tendo em vista que a Lei nº 9.599/2011 considera a vegetação do Bioma Caatinga imune de corte.
Agora é aguardar a apreciação da Medida Provisória nº 188/2012 pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, que decidirá se o Bioma Caatinga ficará imune de corte ou dará outra redação a estas normas para garantir melhor proteção desse ecossistema tão carente de normas protecionistas.
LEI Nº 9.599, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011Declara imune ao corte as árvores nativas situadas dentro do domínio do Bioma Caatinga inseridas no Estado da Paraíba.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As árvores nativas situadas no domínio do Bioma Caatinga no Estado da Paraíba ficam declaradas imunes ao corte pelo efeito desta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se desta proibição as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Caatinga as formações florestais e ecossistemas associados que compõem o mosaico de vegetação natural da Savana Estépica da Região Nordeste do Brasil, incluindo não somente as distintas fisionomias da Estepe, como também os encraves de Floresta Estacional, ecótonos, áreas de tensão ecológica e refúgios ecológicos, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei observará o que há de mais moderno no conhecimento da Caatinga, a caracterização da vegetação constante nos volumes publicados pelo projeto RADAMBRASIL, seus respectivos mapas em escala de 1:1.000.000, as bases cartográficas homologadas do Brasil e demais mapeamentos oficiais em escalas de maior detalhe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHOGovernador
Eis o inteiro teor da Lei nº 9.640, de 19 de dezembro de 2011:
LEI Nº 9.640, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:Condiciona a aprovação de Projetos de Assentamentos Rurais em áreas inserídas no Bioma Caatinga, para fins de Reforma Agrária no Estado da Paraíba, à apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica condicionada no âmbito do Estado da Paraíba, a aprovação de projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de reforma agrária, à apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que apresente as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.
Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentaçâo do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Art. 2º Ficam responsáveis pela autorização prévia e análise técnica dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba - SUDEMA, Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA, ou qualquer outro órgão ambiental, podendo, inclusive firmar parcerias com o Governo Federal.
Art. 3º O manejo florestal deve fomentar o caráter participativo, possibilitando a construção coletiva e a promoção de projetos de longo prazo, visando ao contínuo desenvolvimento socioambiental e econômico dos projetos dc assentamento.
Art. 4º O PMFS para projetos de assentamento deverá considerar, além dos critérios técnicos, a garantia de melhores condições para o estabelecimento dos beneficiários da reforma agrária e seu progresso social e econômico.
Art. 5º O manejo florestal em projetos de assentamento se dará com a aplicação da melhor técnica disponível com base no princípio da sustentabilidade.
Art. 6º A área de reserva legal somente poderá integrar de forma sustentável o sistema produtivo por meio de manejo florestal, cumprindo a legislação ambiental vigente.
Art. 7º O manejo florestal deve ser baseado na produção familiar, na diversificação das atividades econômicas e na capacitação dos beneficiários, devendo ser compatibilizado à rotina produtiva e às atividades existentes na área.
Art. 8º O beneficiamento da matéria-prima deve ser incentivado a fim de agregar valor ao produto.
Art. 9º Para planos de manejo florestal em áreas de reserva legal em condomínio e áreas coletivas, o corte de espécies que possuem uso madeireiro e não-madeireiro deverá ser acatado em assembleia geral dos beneficiários e confirmado por meio de ata devidamente assinada por todos os participantes, ou especificado no instrumento de planejamento do assentamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de aprovação da implantação de Assentamentos Rurais, mediante prévia apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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