As árvores possuem várias funções ecológicas. Elas produzem oxigênio (O2), que contribui para a manutenção da vida dos sereses aeróbios na Terra; elas mantém a paisagem natural, evitando a erosão, quando absorvem a água das chuvas por suas raízes, ou quando diminuem a sua velocidade, formando barreiras contra a ação das enxurradas. Esse efeito anti-erosivo é extremamente importante na manutenção dos nutrientes no solo, que seriam lixiviados pela ação das chuvas, além de diminuir o efeito de assoreamento dos rios, daí a grande importância da manutenção das matas ciliares.
As matas ciliares mantém vivas as nascentes do Rio Gramame, em Pedras de Fogo-PB. Foto: Ronilson Paz |
Desde os primórdios a humanidade tem conhecimento das funções ecológicas das árvores e as tem utilizado em seu benefício, seja para a utilização da madeira para a construção de abrigos, obtenção de lenha, fabricação de armas e utensílios. Com o desenvolvimento de técnicas foi possível a obtenção de diversos outros produtos como a celulose (matéria-prima para a obtenção de papel), a cortiça, resinas, látex para a obtenção da borracha, gomas, tanino e outros. Além do uso das espécies frutíferas para alimentação.
Como forma de homenagear as árvores, o Governo Federal editou o Decreto nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965, instituindo em todo o território nacional a Festa Anual das Árvores, em substituição ao Dia da Árvore, antigamente comemorado em 21 de setembro, data que dá início à primavera no hemisfério sul. A referida festa tem por objetivo difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como, divulgar a importância das árvores para o desenvolvimento do País e bem estar dos brasileiros.
O pau-brasil foi resonsável pelo primeiro ciclo econômico do Brasil. Foto: Ronilson Paz. |
Ainda decreta este dispositivo legal que, na semana com início no dia 21 de setembro, a Festa Anual das Árvores será comemorada nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal"
Em algumas regiões do Brasil por força do costume, muitas pessoas não observam que não existe mais a comemoração do Dia da Árvore. O correto é observar qual a semana adequada para a comemoração da Festa Anual das Árvores, de acordo com a localização do estado, última semana do mês de março ou semana com início no dia 21 de setembro.
No Norte e Nordeste do Brasil a Festa Anual das Árvores deve ser comemorada na última semana de março, período muito oportuno porque coincide com a estação chuvosa nessas regiões e vem logo em seguida ao Dia Mundial das Florestas (21 de março) e ao Dia Mundial da Água (22 de março). E, como foi reletado acima, florestas e água são tão próximas quanto essenciais à vida em nosso Planeta Terra.
DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965
Institui em todo território nacional, a Festa Anual das Árvores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
Art. 3º A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Art. 4º As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCOHugo de Almeida LemeFlávio Lacerda
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