Mais de 400 mil alunos da rede estadual de ensino ficarão sem aulas,
devido ao movimento de paralização organizado pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que vai até a próxima sexta-feira
(16). A paralização também atinge os professores de instituições de
ensino municipais e federais.
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O principal objetivo do movimento, que é de âmbito nacional, é exigir que a Lei do Piso do Magistério seja cumprida na íntegra por estados e municípios. Em fevereiro, o Ministério da Educação definiu o piso nacional no valor de R$ 1.451. Entretanto, de acordo com CNTE, 17 estados incluindo a Paraíba ainda não estão cumprindo a lei.
Na Paraíba, o movimento pode evoluir para uma
greve, caso a assembleia geral marcada para a próxima sexta-feira (16)
em João Pessoa decida por isso, considerando que os professores recebem
atualmente R$ 1.222,23, acrescido de R$ 325 a título de bolsa de
avaliação de desempenho docente.
Em agosto de 2011, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) o acórdão do
julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167,
que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos
professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. Pela
decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que
fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração
global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam
que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao
piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de
utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção
mínima ao trabalhador”.
O
caput do artigo 2º, da lei, determina que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade
"Normal". O parágrafo 1º, do artigo 2º, que foi declarado constitucional,
determina que o "piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público
da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais".
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez,
determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é
necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para
o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A maior luta dos profissionais do magistério público da educação básica é fazer com que o piso salarial nacional não se transforme em teto máximo de salário.
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